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	<title>Direito Empresarial &#8211; Luciana Camardella</title>
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	<description>Camardella Advocacia &#38; Consultoria</description>
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	<title>Direito Empresarial &#8211; Luciana Camardella</title>
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		<title>PL 1.397/2020 &#8211; NEGOCIAÇÃO PREVENTIVA E CONCEITO DE AGENTES ECONÔMICOS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jun 2020 15:57:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[Muito se tem discutido acerca da figura do agente econômico prevista no PL 1397/2020, de autoria do Deputado Hugo Leal, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e atualmente]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muito se tem discutido acerca da figura do agente econômico prevista no PL 1397/2020, de autoria do Deputado Hugo Leal, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e atualmente aguarda deliberação do Senado Federal. O projeto propõe medidas de caráter emergencial (com vigência até 31/12/2020) incluindo importantes alterações provisórias à dispositivos da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência.</p>
<p>Dentre as propostas mais importantes do PL 1.397, está a possibilidade de agentes econômicos que comprovarem redução igual ou superior a 30% do seu faturamento fazerem uso da denominada “negociação preventiva”, através do ajuizamento de um  procedimento de jurisdição voluntária que suspenderá as execuções em andamento pelo prazo de 90 dias, a fim de que possam organizar-se sem pressão de seus credores, para compor o seu passivo através de negociações diretas com os seus credores. O objetivo é minimizar o risco de insolvência e de distribuição em massa de recuperações judiciais ou ações de execução, e o consequente abarrotamento do Poder  Judiciário.</p>
<p>Dada a relevância dos efeitos da negociação preventiva, evidencia-se a relevância da  definição de quem são os agentes econômicos que farão jus ao benefício, caso os dispositivos do Projeto sejam aprovados e convertidos em Lei. Nesse sentido, temos que na redação proposta pela Câmara dos Deputados (Art. 2º, §1º) o conceito abarca as pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais, produtores rurais e profissionais autônomos que exerçam regularmente as suas atividades, mesmo que tais agentes não façam jus ao benefício da recuperação judicial.</p>
<p>A questão ainda está em debate e, no Senado Federal, foi proposta alteração pelo Senador Roberto Rocha (emenda nº 8), que sugeriu a exclusão do termo “agentes econômicos” da redação, a fim de restringir os benefícios do PL apenas aos microempresários, empresários de pequeno porte e microempreendedores individuas.</p>
<p>Caso aprovada a proposta, estariam excluídas dos benefícios do Projeto, e, consequentemente, da Negociação Preventiva, relevantes figuras como as empresas de médio e de grande porte. Segundo seu autor, a alteração se justifica ao passo que, ao seu ver, seriam apenas as EPP, ME e MEI os agentes econômicos que, por seu porte, mereceriam meios rápidos e economicamente acessíveis para a renegociação do endividamento causado pela crise.</p>
<p>A proposta de emenda ainda não foi votada no Senado Federal, ressaltando-se que, até a presente data, já foram apresentadas outras 13 propostas de emendas para alteração da redação proveniente da Câmara dos Deputados, demonstrando a relevância e a preocupação com o tema, que exige rápida aprovação para prevenir que a crise causada pelo Covid-19 leve à falência negócios viáveis, eliminando fontes produtivas que contribuem para a sustentação da economia.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>PEDIDO DE FALÊNCIA PELO DEVEDOR, OU AUTOFALÊNCIA. QUAIS OS RISCOS ENVOLVIDOS?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jun 2020 22:15:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei n. 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, separou uma seção específica para tratar da chamada “autofalência”, ou, como chamada pela própria lei, “falência requerida]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei n. 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, separou uma seção específica para tratar da chamada “autofalência”, ou, como chamada pela própria lei, “falência requerida pelo próprio devedor”.</p>
<p>Dispõe o caput do Art. 105 da Lei:</p>
<p><em>“O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial <u>deverá requerer</u> ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:&#8230;” (grifei)</em></p>
<p>Sabemos que uma das regras básicas da hermenêutica jurídica é de que “a lei não tem palavras inúteis”. No caso, contudo, embora o art. 105 seja impositivo ao determinar que o devedor “<strong>deverá requerer</strong>” sua falência, ao invés de “<strong>poderá requerer</strong>”, necessário esclarecer que não foi estabelecida nenhuma cominação legal para o empresário que deixar de cumprir com o comando normativo, de forma que, na prática, o pedido de autofalência ocorre muito raramente, e se afigura mais como uma sugestão de boas práticas aos devedores que se encontrem em estado de insolvência.</p>
<p>Contudo, não podemos ignorar a interpretação doutrinária predominante de que, a despeito de ausência de previsão de sanção no texto legal, o pedido de autofalência permanece como sendo uma obrigação legal, quando presentes as condições previstas em lei.</p>
<p>Ademais, é inegável que demonstra diligência e boa-fé o empresário que atende a exigência do art. 105 e, ante a inviabilidade econômica para pagamento de suas obrigações, vem a juízo requerer a sua autofalência. Isso porque, agindo desta forma, assegura transparência na liquidação dos ativos, bem como a observância ao princípio da <em>pars condition creditorum</em> , princípio basilar da Lei 11.101/2005, que veda tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, e estabelece ordem de preferência no recebimento de créditos, conforme a classe a que pertençam (art. 83 da Lei 11.101<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>).</p>
<p>Não obstante, não existem muitos incentivos atualmente para que os devedores confessem seu estado de insolvência, e requeiram autofalência, especialmente se a empresa devedora não possuir bens de elevada expressão econômica.</p>
<p>Com efeito, um processo de falência é desgastante, caro e bastante complexo, exigindo a atuação de profissionais especializados. Além disso, o processo é extremamente moroso. Para se ter uma ideia, o trâmite de um processo de  falência no Brasil dura  em média, 9,2 anos,<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> e durante este longo período, são aplicadas ao falido uma série de restrições, dentre as quais a inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial, desde a decretação da falência até a sentença de extinção das obrigações (art. 102 da Lei 11.101<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>).</p>
<p>Entendemos, porém, que os empresários sempre deverão ponderar os riscos a que estão sujeitos quando, estando em estado de insolvência, deixam de requerer a autofalência e encerram as atividades de maneira informal, pois, em havendo obrigações inadimplidas, os próprios credores poderão requerer a decretação da falência, ou mesmo intentar incidentes para a tentativa de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. (A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência atual, respaldada pelo disposto no art. 50 do Código Civil<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>,  é majoritária no sentido de que não é possível a desconsideração da personalidade jurídica para o atingimento dos bens particulares dos sócios sem a comprovação de que estes tenham agido de modo fraudulento, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial e com o intuito de lesar credores.  Dessa forma, o simples insucesso da atividade empresária ou a mera ausência de bens para penhora, sem a demonstração da existência de outros fatores que indiquem a ocorrência de fraude, não justificam a desconsideração da personalidade jurídica).</p>
<p>Por outro lado, podemos destacar alguns benefícios decorrentes da autofalência, dentre os quais o fato de que o próprio empresário devedor promoverá a liquidação dos ativos, podendo garantir um melhor rendimento proveniente desta liquidação, e maior agilidade no procedimento.</p>
<p>Ademais, a declaração judicial da autofalência assegura a aplicação de mecanismos previstos para a falência requerida por credores, como a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor (art. 6º da Lei 11.101);<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a> abatimento de juros; conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda corrente, assegurando-lhes, desse modo, uma preservação patrimonial mais favorável.</p>
<p>Assim, considerando a existência de prós e contras, uma decisão acerca da conveniência de um pedido de autofalência deve se sujeitar a avaliação de cada aspecto relacionado à questão, especialmente a existência ou não de patrimônio a ser liquidado, natureza das dívidas, risco de desconsideração da personalidade jurídica, e ainda, a possibilidade de recuperação da empresa através da negociação com os credores ou da utilização dos instrumentos legais da recuperação judicial ou extrajudicial, estes últimos no caso de haver viabilidade para a continuidade das atividades empresariais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:</p>
<p>I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;</p>
<p>II &#8211; créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;</p>
<p>III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;</p>
<p>IV – créditos com privilégio especial, a saber:</p>
<ol start="10">
<li>a) os previstos no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art964"> 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;</a></li>
<li>b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;</li>
<li>c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;</li>
<li>d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm">Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 </a><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm#art5">(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)</a></li>
</ol>
<p>V – créditos com privilégio geral, a saber:</p>
<ol start="10">
<li>a) os previstos no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art965"> 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;</a></li>
<li>b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;</li>
<li>c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;</li>
</ol>
<p>VI – créditos quirografários, a saber:</p>
<ol>
<li>a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;</li>
<li>b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;</li>
<li>c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do <strong>caput </strong>deste artigo;</li>
</ol>
<p>VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;</p>
<p>VIII – créditos subordinados, a saber:</p>
<ol>
<li>a) os assim previstos em lei ou em contrato;</li>
<li>b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.</li>
</ol>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Vide estudo publicado na Revista Direito GV em janeiro/2017, disponível em: <a href="https://www.scielo.br/pdf/rdgv/v13n1/1808-2432-rdgv-13-01-0020.pdf">https://www.scielo.br/pdf/rdgv/v13n1/1808-2432-rdgv-13-01-0020.pdf</a></p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.</p>
<p>Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> <em>Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei 14.010/2020 – &#8220;A Lei da Pandemia&#8221;</title>
		<link>https://camardellaadvocacia.adv.br/processo-civil/lei-14-010-2020-a-lei-da-pandemia/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=lei-14-010-2020-a-lei-da-pandemia</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jun 2020 18:04:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 14.010/2020[1], instituindo normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 14.010/2020<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, instituindo normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Covid-19.A Lei tem origem no tão comentado e discutido PL 11.079/20, de autoria do Senador Antonio Anastasia.</p>
<p>Diversos dispositivos relevantes da redação original do projeto foram vetados pela Presidência, dentre eles os arts. 6º e 7º, que tratavam da rescisão e revisão de contratos impactados pela Pandemia, e o art. 9º, que impedia a concessão de liminares, até 30/10/2020, em ações de despejo ajuizadas à partir de 20/03/2020.</p>
<p>Abaixo, as um resumo das normas transitórias estabelecidas pela Lei 14.010/2020:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>PRAZOS (PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E USUCAPIÃO)</u></strong>De acordo com o art. 3º da Lei, os prazos de prescrição e decadência ficarão suspensos  entre <strong><u>12/06/2020</u></strong> (data da publicação da Lei) e<strong><u> 30/10/2020</u></strong>. Também ficarão suspensos, no mesmo período, a contagem de prazo para aquisição de propriedade por usucapião (art. 10);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS POR MEIO ELETRÔNICO</u></strong> – O art. 5º da Lei permite o meio eletrônico para realização de assembleias, independente da existência de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. O mesmo se aplica às assembleias condominiais (art. 12), inclusive para votação de mandato eletivo do síndico, que caso vença durante a vigência da Lei, em não sendo possível realização de assembleia virtual, ficará prorrogado até 30/10/2020.</li>
</ul>
<ul>
<li><strong><u>DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR</u></strong> – Suspensão, até 30/10/2020, da previsão legal que dá ao consumidor o prazo de 7 dias para desistir da aquisição de produtos entregues em domicílio. A suspensão é aplicável somente nos casos de produtos perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>DIREITO CONCORRENCIAL</u></strong> – Suspensão do incisos XV e XVII  do art. 36 <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>  e do inciso IV do art. 90 da Lei 12.529/2011, em relação a todos os atos praticados entre 20/03/2020 até 30/10/ 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública  (sem prejuízo da análise posterior de ato de concentração ou de infração à ordem econômica,  em relação a acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do Covid-19);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>PENSÃO ALIMENTÍCIA</u></strong> – De acordo com o art. 15, até 30/10/2020 a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>DIREITO DAS SUCESSÕES</u></strong> – De acordo com o art. 16, o prazo de 60 dias para instauração de inventário, em relação às sucessões abertas à partir de 01/02/2020, terá o seu termo inicial dilatado para 30/10/2020, encerrando-se em 30/12/2020. Em relação ao prazo de 12 para o encerramento do inventário, ficará suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS</u></strong> &#8211; A<em>diamento, </em>para 01/08/2021, da aplicação de sanções ligadas à Lei Geral de Proteção de Dados (<em>LGPD</em>).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>Texto integral disponível em:  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm</a></p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:</p>
<p>XV &#8211; vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;</p>
<p>XVI &#8211; reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;</p>
<p>XVII &#8211; cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Referente a submissão de atos de concentação ao CADE &#8211; Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:</p>
<p>IV &#8211; 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEIO DE PREVENÇÃO DA LITIGIOSIDADE E DA INSOLVÊNCIA</title>
		<link>https://camardellaadvocacia.adv.br/recuperacao-judicial/transacao-tributaria-como-meio-de-prevencao-da-litigiosidade-e-da-insolvencia/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=transacao-tributaria-como-meio-de-prevencao-da-litigiosidade-e-da-insolvencia</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jun 2020 17:13:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[A falta de inteligência estratégica e a preponderante mentalidade retrógrada no que diz respeito à gestão do interesse público sempre foram barreiras que dificultaram a solução de lides envolvendo créditos]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A falta de inteligência estratégica e a preponderante mentalidade retrógrada no que diz respeito à gestão do interesse público sempre foram barreiras que dificultaram a solução de lides envolvendo créditos públicos, levando a lamentável realidade que vivenciamos nos dias atuais: <strong><u>O Poder Judiciário está congestionado de processos e o  Poder Público é o maior litigante do Brasil.</u></strong></p>
<p>Tomemos como exemplo o caso das execuções fiscais, as quais são apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário. Segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, as Execuções fiscais correspondem à assustadora fração de <strong><u>73% (setenta e três porcento)</u></strong> do total das execuções pendentes, em trâmite na justiça.</p>
<p>Não bastasse isso, sabemos que os executivos fiscais chegam ao judiciário somente após uma prévia tentativa frustrada de recebimento do crédito através de processo administrativo e inscrição em dívida ativa. Ou seja, as ações na maioria das vezes são ajuizadas para execução de créditos que sabidamente têm baixa probabilidade de recuperação, repetindo-se etapas e providências já adotadas anteriormente na busca da satisfação do crédito.</p>
<p>Corroborando o fato acima apontado,  temos que em 2019 o CNJ apurou que, a cada 100 (cem) processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2018, apenas 10 (dez) foram baixados. Desse modo, o Estado não recebe a grande maioria dos créditos objeto das execuções que ajuíza, e ainda se vê obrigado a lidar com a gestão de infindáveis processos a um custo elevado, inchando ainda mais a máquina pública.  Em resumo, diante da ineficiência em lidar com a questão, o serviço público torna-se mais caro e menos eficiente, trazendo prejuízos ao erário e ao acesso à justiça.</p>
<p>Lamentavelmente, assistimos ao longo dos anos a total ausência de mecanismos  ou de um ambiente que permitisse ao Estado dialogar com particulares sobre os interesses comuns, impedindo-se, dessa forma, a construção de soluções inteligentes, viáveis e colaborativas.</p>
<p>E não obstante na última década tenham sido instituídos inúmeros programas de financiamento e refinanciamentos de débitos, temos que estes programas engessados  não levam em conta as circunstâncias de cada caso, razão pela qual ou beneficiam quem não precisa,  ou tornam inviável o pagamento para quem precisa (tanto que a maioria dos aderentes acabam descumprimento com os parcelamentos).</p>
<p>É um desconfortável paradoxo:  se por um lado o poder público é o grande protagonista da crescente judicialização do Brasil, por outro lado deveria dar o exemplo e zelar pela observância dos fundamentos e compromissos do Estado democrático,  dentre os quais se incluem os valores supremos de uma sociedade fraterna, comprometida com a solução pacífica das controvérsias. <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>De fato, esta postura incongruente do Estado, que não vivencia aquilo que prega, reflete negativamente na sociedade como um todo, pois se é verdadeira a máxima de que “o governo é reflexo da sociedade”, temos como verdadeiro, em proporção ainda maior, que “a sociedade é reflexo do governo”, pois é inegável que é este quem tem o papel e a missão de regular, influenciar e contribuir para o bem estar social, de acordo com os valores assegurados pela Constituição Federal.</p>
<p>A esse respeito, sempre nos causou grande espanto o disposto nos arts. 6º,  §7º<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> e art. 57<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> da Lei 11.101/2005, que excluem dos efeitos da Recuperação Judicial todos os créditos de natureza fiscal, e ainda condicionam a homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.</p>
<p>Ora, o art. 47<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>  da mesma Lei deixa claro que o benefício da recuperação judicial somente é concedido para garantir a <strong><u>preservação dos benefícios decorrentes do exercício da atividade empresarial e o estímulo à atividade econômica</u></strong>.</p>
<p>Considerando esta premissa para a concessão do processamento e/ou oportuna aprovação de plano de recuperação judicial, pergunta-se:</p>
<ul>
<li>Se é justificado impor ônus aos demais credores – que terão suas cobranças suspensas durante o <em>stay period</em>, e poderão vir a sofrer deságios e alteração nas condições de recebimento de seus créditos – em prol de assegurar os benefícios sociais e econômicos decorrentes da manutenção de determinada atividade econômica, sob qual argumento pode-se justificar que este mesmo ônus não seja suportado pelo fisco (aqui leia-se, Estado)?</li>
<li>Não é o Estado, em última análise, quem deve zelar por esses benefícios sociais, pela valorização do trabalho e pela livre iniciativa (princípios basilares da ordem econômica, nos termos do art. 170 da CF)?</li>
</ul>
<p>Por outro lado, o que vivenciamos na prática  é que esta negativa do Estado em sujeitar-se ao que ele mesmo impôs aos particulares, inviabiliza a consecução dos objetivos por ele mesmo traçados na Lei 11.101/2005, eis que é inviável a  superação de crise econômico financeira sem garantir tratamento adequado aos débitos fiscais, muitas vezes superiores a somatória de todos os outros débitos da empresa afetada por uma crise (fenômeno que decorre da evidência de que, quando falta caixa a uma empresa, prioriza-se o pagamento de salários, prestadores de serviços, fornecedores e empréstimos bancários, sob pena de ser inviabilizada a continuidade das atividades, sendo geralmente o imposto a primeira conta a deixar de ser paga).</p>
<p>Não é à toa que, poucos  meses após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto Lei nº 6.229/2005, com o objetivo de tratar as apontadas impropriedades no texto legal e excluir os mencionados dispositivos (arts. 6º,  §7º e art. 57).</p>
<p>Lamentavelmente, após quase 15 anos da sua apresentação, referido projeto, ao qual foram apresentadas diversas ementas, provocando expectativas para uma importante reforma na Lei 11.101/2005, ainda não foi votado na Câmara dos Deputados (a esse respeito, oportuna a leitura do parecer oferecido em Plenário em 27/11/2019 de relatoria do Deputado Hugo Leal)<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>.</p>
<p>Como forma de lidar com o problema, e viabilizar uma chance de recuperação das empresas,  a jurisprudência relativizou a exigência do art. 47 (apresentação de certidões negativas para homologação de plano aprovado em Assembleia de Credores), sob fundamento de inexistência de Lei disciplinando o parcelamento dos débitos tributários para as empresas em recuperação judicial.</p>
<p>Mesmo com a edição da Lei 13.043/2014, que permitiu a empresas em recuperação parcelar seus débitos fiscais federais em 84 (oitenta e quatro) meses, o entendimento da jurisprudência vem garantindo a aprovação dos planos de recuperação aprovados, uma vez que as condições do parcelamento especial trazidas na mencionada lei, pouco vantajosas, não atenderam à realidade das empresas em crise. Ademais, não foram tratados os débitos estaduais e municipais.</p>
<p>Contudo, é evidente que a dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para garantir a aprovação de  plano de recuperação judicial, no qual tais débitos não foram contemplados, embora possa garantir, ao menos, uma sobrevida à empresa, não garante a solução do problema. Com efeito, os créditos tributários permanecerão inadimplidos e, consequentemente, a empresa poderá vir a sofrer execuções e constrições patrimoniais que inviabilizem o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado e/ou a continuidade de suas atividades.</p>
<p>Diante deste cenário de incoerências, temos que, em 14/04/2020 foi sancionada a Lei 13.988/2020, que dispõe sobre a transação de créditos da Fazenda Pública, a qual consideramos um primeiro e tímido passo evolutivo em prol da participação do Estado no movimento colaborativo em prol da  redução da litigiosidade e da busca pela preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes de fontes produtivas viáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><u>Da Lei 13.988/2020</u></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Lei 13.988/20 se aplica <strong>(i)</strong> aos créditos tributários, judicializados ou não, sob a administração da Secretaria da Receita Federal, <strong>(ii)</strong> à dívida ativa e aos tributos da União cujas cobranças incumbam à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, <strong>(iii)</strong> no que couber, às autarquias e fundações públicas, possibilitando:</p>
<ul>
<li><strong><u>Desconto </u></strong>&#8211; Concessão de descontos aplicáveis às multas (salvo de caráter penal), juros de mora e encargos legais no caso de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e desde que tal concessão não implique em redução maior do que 50% (cinquenta por cento) no valor do crédito consolidado, ou de 70% (setenta por cento) no caso de devedores pessoas físicas, micro empresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;</li>
<li><strong><u>Parcelamentos &#8211; </u></strong>Possibilidade de Parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses, para devedores em geral, ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nas hipóteses de devedores pessoas físicas, micro empresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;</li>
<li><strong><u>Diferimento e Moratória</u></strong> &#8211; Possibilidade de concessão de diferimento e moratória;</li>
<li><strong><u>Garantias –</u></strong> Possibilidade de oferecimento, substituição e alienação de garantias.</li>
</ul>
<p>Observados estes parâmetros, são 03 possibilidades de  transações a saber:</p>
<ol>
<li><strong><u>Transação por adesão</u></strong> &#8211; à proposta publicada em diário oficial (preenchidos determinados requisitos legais);</li>
<li><strong><u>Transação individual por proposta dos entes públicos</u></strong>, nos casos especificados na Lei (vide arts 31 a 35 da Portaria 9.917/20 da PGFN);</li>
</ol>
<ul>
<li><strong><u>Transação individual por proposta dos devedores;</u></strong></li>
</ul>
<p>Nesta análise, nos interessa a última hipótese (transações individuais por proposta dos devedores), eis que nos parece ser a única a viabilizar um verdadeiro olhar do fisco à realidade econômica e financeira das empresas em crise. Nos casos de transações individuais, a Lei determina que deverão ser observados determinados parâmetros, dentre eles a situação econômica e a capacidade de pagamento dos devedores, incluindo a classificação dos seus respectivos créditos (ampliando a possibilidade concessões em relação aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação)</p>
<p>Nessa linha, o art. 23 da Portaria da PGFN nº 9.917/20 que regulamenta requisitos e condições necessárias à realização das transações propostas na Lei 13.988/20 com a Procuradoria da Fazenda Nacional, estabelece que os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade (Tipo A – alta perspectiva de recuperação; Tipo B – média perspectiva de recuperação; Tipo C – Difícil recuperação e Tipo D – Créditos irrecuperáveis). Ainda, o art. 24 da Portaria esclarece que são considerados <strong><u>irrecuperáveis,</u></strong> dentre outros, <strong><u>os créditos devidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicia</u></strong>l.</p>
<p>Ademais, o art. 36 estabelece que a proposta individual poderá ser apresentada pelos seguintes devedores:</p>
<ul>
<li><strong>Devedores cuja somatória dos débitos consolidados é igual ou superior R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);</strong></li>
</ul>
<ul>
<li><strong>Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial (sem limitação em relação ao valor do débito);</strong></li>
</ul>
<ul>
<li><strong>Devedores em liquidação judicial ou extrajudicial ou intervenção extrajudicial.</strong></li>
</ul>
<p>Para formulação da proposta, tais credores deverão apresentar um <strong>“plano de recuperação fiscal</strong>”, no qual deverão fazer constar a exposição das causas da crise econômico-financeira, além de diversos documentos como demonstrativos contábeis, relação completa de credores com a classificação dos respectivos créditos, relação de bens e direitos da devedora e de bens particulares dos sócios e controladores, extratos bancários, relação de ações judiciais, entre outros documentos, de forma bastante similar às exigências da Lei 11.101/05 para o processo de recuperação judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><u>Impactos na Recuperação Judicial</u></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Embora ainda pendentes a regulamentação da Receita Federal e AGU em relação aos créditos sob sua administração, ao menos em relação aos débitos fiscais regulados pela Portaria PGFN nº 9.917/20 já é possível verificar importantes impactos na Lei 13.988/20 na recuperação judicial de empresas.</p>
<p>Com efeito, o art. 41 da Portaria prevê que os sujeitos passivos que estiverem em recuperação judicial poderão apresentar o seu “plano de recuperação fiscal” <strong><u>até</u></strong> o momento referido no art. 57 da Lei 11.101/2005, ou seja, quando da juntada aos autos do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.</p>
<p>Em relação às recuperações judiciais em andamento, com planos já aprovados, a Portaria prevê, no art. 43, que a apresentação do plano de recuperação fiscal  deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da publicação da portaria, ou seja, <strong><u>até 14/10/2020.</u></strong></p>
<p>Tais dispositivos embora pareçam benéficos, podem trazer uma preocupante consequência para aquelas empresas que tiverem dificuldades em apresentar plano de recuperação fiscal viável, pois a possibilidade da transação dos débitos fiscais poderá dar ensejo à uma mudança de posicionamento dos Tribunais em razão da superação dos fundamentos que sustentam a atual jurisprudência, que dispensa a exigência das Certidões Negativas  para a homologação de plano de Recuperação Judicial justamente em razão da ausência de tratamento legal a tais débitos.</p>
<p>Embora vejamos a Lei com bons olhos, dado que um primeiro e importante passo foi dado no sentido de viabilizar a transação dos débitos com o fisco, não podemos deixar de constatar a necessidade de melhorias e maior flexibilidade, eis que o excesso de exigências e as restrições em relação a descontos e parcelamentos do débito podem ser um fator dificultador, e até mesmo inviabilizador da formatação de propostas viáveis, especialmente para as empresas que estão em Recuperação judicial e já têm que suportar outros ônus, entre eles o cumprimento do plano de recuperação judicial, sob pena de decretação de sua falência.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Justiça em Números 2019/Conselho Nacional de Justiça &#8211; Brasília: CNJ, 2019, p.131 (disponível em <a href="https://migalhas.com.br/arquivos/2019/8/art20190829-11.pdf">https://migalhas.com.br/arquivos/2019/8/art20190829-11.pdf</a>).</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Dispõe o preâmbulo da Constituição Federal do Brasil <strong>“</strong><em>Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma <strong><u>sociedade fraterna</u></strong>, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e <strong><u>comprometida,</u></strong> na ordem interna e internacional, <strong><u>com a solução pacífica das controvérsias</u></strong>, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”</em>. Destaquei.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.[&#8230;] 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm#art151">arts. 151, </a><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm#art205">205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 </a>&#8211; Código Tributário Nacional.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Art. 47. recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, <strong><u>a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica</u></strong>.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Parecer disponível em: <a href="http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020191129002140000.PDF#page=835">http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020191129002140000.PDF#page=835</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>MECANISMOS LEGAIS PARA COMBATE À INSOLVÊNCIA EM MEIO À CRISE DO COVID-19</title>
		<link>https://camardellaadvocacia.adv.br/negociacao-e-conciliacao/mecanismos-legais-para-combate-a-insolvencia-em-meio-a-crise-do-covid-19/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=mecanismos-legais-para-combate-a-insolvencia-em-meio-a-crise-do-covid-19</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jun 2020 15:45:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Negociação e Conciliação]]></category>
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					<description><![CDATA[Existem inúmeros projetos tramitando atualmente no Senado e na Câmara dos Deputados visando minimizar os efeitos e consequências da atual crise econômica que vivenciamos, em razão da Pandemia. Para o]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Existem inúmeros projetos tramitando atualmente no Senado e na Câmara dos Deputados visando minimizar os efeitos e consequências da atual crise econômica que vivenciamos, em razão da Pandemia.</p>
<p>Para o setor empresarial, temos o <strong>PL 1.397/20, </strong>de Autoria do Deputado Federal Hugo Legal, como o projeto mais relevante para combater a crise financeira e a insolvência nessa fase transitória, decorrente do Covid-19.</p>
<p>O Projeto tem a dupla finalidade de evitar o colapso do Poder Judiciário e prevenir a insolvência de agentes econômicos (pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais, produtores rurais e profissionais autônomos que exerçam regularmente as suas atividades), alterando, em caráter provisório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência.</p>
<p>Dentre as mudanças transitórias, trazidas pelo projeto para prevenção da insolvência de agentes econômicos e da distribuição em massa de pedidos de recuperação judicial por empresas, destacam-se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>Suspensão legal</u></strong> &#8211; A suspensão de todas as ações judiciais de natureza executiva referentes a obrigações vencidas após a data de 20/03/2020 (com exceção aos créditos de natureza estritamente salarial, decorrentes de contratos firmados ou repactuados após 20/03/2020) e das as ações revisionais de contrato, <strong><u>pelo prazo de 30 dias</u></strong>, a contar  da vigência da Lei;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>Negociação Preventiva</u></strong> &#8211; Passados os 30 dias de suspensão, o agente econômico que comprovar redução igual ou superior a 30% do seu faturamento poderá ajuizar, <u>em até 60 dias</u>, e uma única vez, procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva, que deverá ocorrer no período máximo e improrrogável de <u>90 (noventa) dias,</u> a contar da distribuição do pedido, o qual suspenderá as execuções em andamento no período. Durante o prazo da negociação preventiva  o devedor e seus credores deverão buscar, de forma extrajudicial e direta, a renegociação das obrigações. O prazo é improrrogável, e caso o devedor, por qualquer motivo, peça prorrogação, o pedido será automaticamente autuado como pedido de recuperação judicial (em caso de sociedade empresária ou empresário individual).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>Proteção dos devedores</u></strong> &#8211; Isenção de multa moratória sobre os débitos vencidos após 20/03/2020, durante os períodos de suspensão legal e de <strong>negociação preventiva</strong>, bem como <u>impossibilidade</u> de <strong>(i) </strong>realização de excussão judicial ou extrajudicial de garantias (inclusive fiduciárias), <strong>(ii)</strong> decretação de falência; <strong>(iii)</strong> resilição unilateral ou vencimento antecipado de contratos bilaterais;</li>
</ul>
<p><u> </u></p>
<ul>
<li><strong><u>Incentivo ao financiamento</u></strong> – O projeto prevê, ainda, que os créditos de financiamento e operações de desconto fornecidos durante a crise (entre 20 de março e o término de vigência da Lei, que que foi proposto para 31/12/2020) será qualificado como extraconcursal, portanto não sujeito aos efeitos de eventual recuperação judicial ou falência, enquadrando-se, para essa finalidade, no art. 84, V da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005). Esta previsão é um incentivo e uma proteção para as instituições financeiras fomentarem as atividades das empresas durante a crise.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Caso não haja êxito na negociação preventiva, a sociedade empresária ou o empresário individual em crise poderão ingressar com recuperação extrajudicial ou recuperação judicial (o projeto exclui, nesse caso, os demais agentes econômicos que não se enquadram no disposto no art. 1º da Lei 11.101/2005). Contudo, o prazo de suspensão decorrente da negociação preventiva será deduzido dos 180 dias de <em>stay period,</em> previsto no art. 5º da Lei de Recuperação Judicial e Falência.</li>
</ul>
<p>Em relação aos itens “1” e “2” acima expostos, o projeto não trata propriamente da concessão de uma moratória, mas de medidas que se mostram necessárias no atual cenário de Pandemia para garantir a proteção dos agentes econômicos afetados pela crise, contribuindo para que estes possam  equacionar o seu passivo durante o período de suspensão e de negociação preventiva, sem pressão dos credores e sem eminente risco de excussão patrimonial ou insolvência.</p>
<p>Ademais, caso aprovado, o <strong>PL 1.297/20</strong> ainda traz uma blindagem que evita o ingresso com demandas múltiplas no Poder Judiciário, inclusive distribuição de inúmeros pedidos de recuperação judicial ou falência. Evita-se, com isso, o colapso do Poder Judiciário, além de ser uma medida sensível à crise, pois é evidente a dificuldade que se teria em se defender a viabilidade econômica de um plano de recuperação judicial no atual cenário econômico de incertezas.</p>
<p>Além dessas importantes novidades, o <strong>PL 1.297/20 </strong>traz também alterações provisórias e  relevantes<strong>  </strong>à Lei 11.101/2005, as quais são aplicáveis aos processos de recuperação judicial ou extrajudicial iniciados, flexibilizando-se as regras para ingresso com novos pedidos e criando-se mecanismos legais para aliviar as empresas que já tiveram o seu plano de recuperação aprovado. Entre estas alterações, destacamos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Redução de quórum para aprovação da recuperação extrajudicial – o quórum para aprovação do plano de recuperação extrajudicial fica reduzido de 3/5 dos credores abrangidos, para “metade mais um”;</li>
</ul>
<p><strong> </strong></p>
<ul>
<li>Possibilidade de ingresso com pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial com a aprovação prévia de 1/3 dos créditos abrangidos, mediante compromisso de, no prazo de 90 dias contados da data do pedido, atingir o quórum de “metade mais um” por meio de adesão expressa ao plano de recuperação extrajudicial;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Possibilidade de conversão do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial em judicial, a pedido do devedor;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Ampliação dos créditos passíveis a serem incluídos na recuperação extrajudicial (todos os créditos existentes na data do pedido, exceto trabalhista, tributário e créditos com garantia fiduciária);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Não exigibilidade do cumprimento dos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já aprovados, pelo prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor da Lei.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Possibilidade de apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, tenha ou não sido homologado o plano original em juízo, com direito a novo <em>stay period</em> (art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência), <u>com a possibilidade de inclusão de créditos posteriores ao pedido inicial </u>(exceto financiamentos concedidos com anuência expressa do juízo da recuperação judicial).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Flexibilização dos requisitos para o ingresso com pedido de recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, dispensando-se as exigência de que <strong>(i)</strong> o devedor não tenha obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos, para ingresso com novo pedido; <strong>(ii)</strong> O devedor não tenha obtido recuperação judicial ou extrajudicial há menos de 2 anos, para requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial;</li>
</ul>
<p><strong> </strong></p>
<ul>
<li>Aumento do piso para requerimento de falência para R$ 100.000 (cem mil reais);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Suspensão da convolação da recuperação judicial em falência, durante o prazo de vigência da Lei, no caso de descumprimento do plano homologado;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Aumento do parcelamento especial para EPP e ME para 60 meses, com possibilidade de carência de 360 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial, bem como impossibilidade de decretação de falência no caso de improcedência do pedido.</li>
</ul>
<p>O<strong> PL 1.397/20</strong> já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e remetido, em 25/05/2020, para aprovação do Senado Federal.   De lá para cá, já foram apresentadas diversas propostas de emendas, dentre as quais destacamos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Emenda de Autoria do Senador Otto Alencar, a qual propõe excluir da aplicação da Lei os produtos agrícolas para entrega de safra futura, ou que envolvam operações de troca de insumos, inclusive aqueles que são objeto de CPR (Cédula de Produto Rural);</li>
<li>Emendas do Senador Rodrigo Cunha, propondo regras para o procedimento de inclusão de créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial/extrajudicial, na apresentação de novo plano; proposta de vigência diferente para o novo <em>stay period</em>, levando-se em consideração a atividade da empresa em recuperação ou o percentual de queda da receita operacional auferida nos meses de abril e maio de 2020; proposta de inclusão de possibilidade de o devedor em recuperação judicial/extrajudicial ou falência poder onerar ou alienar fiduciariamente bens ou direitos dos seus ativos circulantes ou não circulantes, independente de autorização judicial ou AGC (Assembleia Geral de Credores), desde que o bem não esteja afetado ao plano de recuperação judicial.;</li>
<li>Emendas do Senador Roberto Rocha, propondo que a Lei seja aplicada apenas a pequenas empresas e que o procedimento de negociação preventiva seja processado na Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, excluindo o procedimento da competência do Poder Judiciário.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Avaliamos que a aprovação do <strong>PL 1.297/20</strong> pelo Senado, a subsequente sanção presidencial para sua conversão em  Lei, sem restrições que venham a limitar a sua abrangência e eficiência para prevenção da insolvência,  é medida de extrema importância para possibilitar o soerguimento das empresas afetadas pela crise, e evitar inúmeras decretações de falência,  distribuições de pedidos de recuperação judicial em massa, ocasionando o colapso do sistema econômico e do Poder Judiciário<strong>.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Ademais, a possibilidade de uma fase de negociação prévia abrirá as portas para uma maior disseminação da cultura da solução consensual dos conflitos e da fraternidade, concedendo aos envolvidos (credores e devedores) a oportunidade de realizarem negociações importantes, de forma  transparente, com a nobre missão de contribuir não somente com a reestruturação do agente econômico afetado pela crise, mas com a reestruturação da economia brasileira.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A Lei de Liberdade Econômica e a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada</title>
		<link>https://camardellaadvocacia.adv.br/direito-empresarial/a-lei-de-liberdade-economica-e-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-da-sociedade-empresaria-de-responsabilidade-limitada/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=a-lei-de-liberdade-economica-e-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-da-sociedade-empresaria-de-responsabilidade-limitada</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Oct 2019 22:40:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conflitos Societários]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[A Sociedade empresária de responsabilidade limitada é um instrumento de extrema relevância social, plenamente compatível com a ordem econômica desenhada pela Constituição Federal/88, na medida em que constitui um mecanismo]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">A Sociedade empresária de responsabilidade limitada é um instrumento de extrema relevância social, plenamente compatível com a ordem econômica desenhada pela Constituição Federal/88, na medida em que constitui um mecanismo de motivação para mobilização da iniciativa privada no sentido de empreender para garantir o atendimento das necessidades exigidas por todo o corpo social.</p>
<p>De fato, a limitação da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, traz o necessário estímulo à exploração da atividade econômica, pois poucos se aventurariam a organizar novas empresas se o insucesso de suas iniciativas pudesse resultar na perda de todos os seus bens, conquistados ao longo de anos de trabalho, ou mesmo, de gerações.</p>
<p>Segundo Fábio Ulhoa Coelho, temos que:</p>
<p style="padding-left: 80px;"><em>“A limitação da responsabilidade do empreendedor ao montante investido na empresa é condição jurídica indispensável, na ordem capitalista, à disciplina da atividade da produção e circulação de bens ou serviços. Sem essa proteção patrimonial, os empreendedores canalizariam seus esforços e capitais a empreendimentos já consolidados”.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><strong>[1]</strong></a></em></p>
<p>Essa limitação de responsabilidade <em>produz um efeito econômico não negligenciável, qual seja, o de transferir para terceiros uma parte do risco inerente à atividade empresarial</em>,<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> visando o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas e, consequentemente, um aumento na arrecadação de impostos e na geração de empregos.</p>
<p>Evidente, portanto, que a limitação da responsabilidade se trata de verdadeiro fator de estímulo ao empreendedor, garantindo-lhe maior segurança para o desenvolvimento da sua atividade, que beneficiará não somente a ele, mas a todo o meio social.</p>
<p>Não se ignora que essa autonomia patrimonial pode ser desvirtuada e utilizada para fins ilegais, o que justifica que o ordenamento jurídico preveja hipóteses que afastem tal condição, com a desconsideração da personalidade jurídica e consequentemente atingimento do patrimônio dos sócios.</p>
<p>Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve se dar de forma excepcional, <strong>tão-somente quando verificados determinados requisitos</strong>, eis que constitui verdadeiro método de responsabilização patrimonial da pessoa física, por débitos da pessoa jurídica, ou vice-versa (no caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica).</p>
<p>De fato, as constantes tentativas de desprestigiar a autonomia patrimonial dos entes personificados de responsabilidade limitada, representam um risco real para o desenvolvimento econômico sustentável, porque desestimulam os investimentos e afastam os recursos privados, contribuindo para a própria ineficiência do Poder Público, incapaz de atender a todas as demandas sociais sem a contribuição da iniciativa privada.</p>
<p>Diante de tais distorções, em sintonia com o posicionamento jurisprudencial acerca do tema, foi promulgada a Lei nº 13.874/19, de 20 de setembro de 2019 (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm">Conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019</a>), comumente conhecida como “<strong><em>Declaração de Direitos de Liberdade Econômica</em></strong>”, trazendo alterações a importantes dispositivos do Código Civil de 2002, como por exemplo o art. 50, demonstrando a preocupação do legislador em fornecer maior segurança jurídica às partes envolvidas e ao Juiz que irá julgar os pedidos que lhe forem submetidos.</p>
<p style="padding-left: 80px;"><em>Art. 50.  Em caso de <strong>abuso da personalidade jurídica</strong>, caracterizado pelo <strong>desvio de finalidade</strong> ou <strong>pela confusão patrimonial</strong>, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</em></p>
<p style="padding-left: 80px;"><strong><em>1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade <u>é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.</u></em></strong></p>
<p style="padding-left: 80px;"><strong><em><u>2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:</u></em></strong></p>
<p style="padding-left: 80px;"><em><u>I &#8211; <strong>cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa</strong>; </u></em></p>
<p style="padding-left: 80px;"><em><u>II &#8211; <strong>transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante</strong>; e </u></em></p>
<p style="padding-left: 80px;"><em><u>III &#8211; <strong>outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial</strong>.</u></em></p>
<p style="padding-left: 80px;"><em><strong>3º</strong> O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.</em></p>
<p style="padding-left: 80px;"><strong><em>4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.</em></strong></p>
<p style="padding-left: 80px;"><strong><em>5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.</em></strong> (Destacamos)</p>
<p>Desta forma, do art. 50 do CC/02, é possível extrair que, para que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja deferido, é necessário demonstrar a ocorrência de <strong>(i)</strong> abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo <strong>(ii)</strong> desvio de finalidade ou <strong>(ii)</strong> pela confusão patrimonial.</p>
<p>O §1º do artigo 50, nos traz a definição do que é o “<strong><u>desvio de finalidade</u></strong>”, em consonância com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de um conceito com ampla interpretação, a fim de enfatizar que este ocorrerá <strong>apenas diante de ato dolosamente praticado, ou seja, praticado com intuito de fraude, e/ou má-fé a credores, e fraude a terceiros.</strong></p>
<p>Já o §2º do art. 50, esclarece quais são as hipóteses que configuram <strong><u>“confusão patrimonial</u></strong>”, definida como “<em>a ausência de separação de fato entre os patrimônios</em>”.</p>
<p>Nos termos do inciso I, caracterizará confusão patrimonial quando houver o cumprimento repetitivo de pagamento de obrigações da pessoa física do sócio pela pessoa jurídica, ou vice-versa. Porém, é necessário analisar o caso concreto, uma vez que para configurar confusão patrimonial, a personalidade jurídica deve ser utilizada pelo controlador, reiteradamente, como um instrumento para movimentação de seus recursos pessoais.</p>
<p>O inciso II, caracteriza a confusão patrimonial pela “<em>transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante</em>”. Aqui, o propósito é não haver mistura entre os patrimônios, pois a criação da personalidade jurídica é exatamente para que exista esta incomunicabilidade. Desta forma, se a própria empresa pratica atos que contrariam a finalidade do instituto, a desconsideração da personalidade jurídica pela confusão patrimonial se impõe.</p>
<p>Por último, temos que o inciso III representa uma cláusula geral, a ser aplicada pelo juiz diante de outras hipóteses que configurem confusão patrimonial, mas que não estejam previstas nos incisos I e II.</p>
<p>Todavia, da mesma forma que existe a possibilidade de o controlador utilizar-se da personalidade jurídica para fins ilícitos, o inverso também é possível, ou seja, o credor também pode utilizar-se do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física, uma vez que, por exemplo, frustradas as suas tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica, existindo um verdadeiro desvirtuamento do instituto, por tornar a exceção, uma regra.</p>
<p>Diante da problemática, a jurisprudência passou a enfrentar diversos pedidos de credores para a desconsideração da personalidade jurídica, pelos mais diversos motivos, sem, contudo, nenhuma demonstração de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Podemos chamar estas iniciativas de <strong>persecução pelo adimplemento a qualquer custo</strong>, desrespeitando questões de caráter economicamente relevantes para a sociedade, eis que, como vimos, a criação da pessoa jurídica permite o desenvolvimento da atividade econômica. Vejamos alguns exemplos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="padding-left: 80px;"><strong><u>Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Alegação de encerramento irregular e falta de bens em nome da empresa que não autoriza, por si só, a concessão do pedido. Provas dos autos insuficientes ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica</u></strong>, demonstração de confusão patrimonial/fraude. Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194463-15.2017.8.26.0000; Relator: Jairo Oliveira Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; Mogi das Cruzes &#8211; 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018). <em>Grifamos</em></p>
<p><em> </em></p>
<p style="padding-left: 80px;">Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso contra decisão que indeferiu a instauração do incidente diante da ausência de requisitos. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausente comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, hipóteses do artigo 50 do Código Civil. <strong><u>O encerramento irregular e ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. </u></strong>Precedentes do STJ. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145771-48.2018.8.26.0000; Relator: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; 16ª Vara Cível Central; J. 21/08/2012; Registro: 10/08/2018). <em>Grifamos</em></p>
<p><em> </em></p>
<p style="padding-left: 80px;">Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Não verificados os requisitos previstos no art. 50 do CPC. <strong><u>Não demonstrado o abuso da personalidade jurídica. Ausência de bens e inatividade são insuficientes para justificar a manutenção da decisão recorrida. Precedentes.</u></strong> Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197823-89.2016.8.26.0000; relator: coelho mendes; órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV &#8211; Lapa &#8211; 2ª Vara Cível; data do julgamento: 21/02/2017; data de registro: 22/02/2017).  <em>grifamos</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="padding-left: 80px;">Agravo Interno no Recurso Especial. Processual civil (CPC/2015). Desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50 do Código Civil. Abuso da personalidade jurídica. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requisitos. Não preenchimento. Encerramento irregular da sociedade. Insolvência da pessoa jurídica. Descabimento. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada” (AGINT no RESP 1636680/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª turma, j. 07/11/2017, dje 13/11/2017).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Portanto, a limitação de responsabilidade é um instrumento fundamental para o desenvolvimento de algumas atividades empresariais.</p>
<p>A separação patrimonial permite que somente o patrimônio da sociedade personificada responda pelas dívidas da sociedade e, salvo casos de confusão patrimonial, é esse mesmo patrimônio o único que responderá por todas as operações de uma empresa.</p>
<p>Esse reconhecimento pela sociedade e pelo Estado se justifica, pois existem fatores externos que não podem ser controlados pelo sócio. Os fatores da política e da economia, por exemplo, podem ser facilmente alterados pelo Estado de forma a afetar diretamente as empresas.</p>
<p>Por outro lado, a validade dessa ficção jurídica, a Personalidade Jurídica, está condicionada ao seu uso lícito, com a finalidade de fomentar a atividade econômica a que se propôs.</p>
<p>As constantes tentativas de desprestigiar esse sistema representam um <strong><u>risco real para o desenvolvimento econômico sustentável</u></strong>, porque a impossibilidade de isolar o risco a um certo montante desestimula os investimentos e afasta os recursos privados contribuindo para a própria ineficiência do Poder Público que não consegue atender a todas as demandas sociais sem a iniciativa privada em conjunto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> COELHO, Fábio Ulhoa. Direito de empresa. <em>Curso de direito comercial</em>. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. vol. 2, P. 402</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> 9 DOMINGUES, Paulo de Tarso. <em>Do capital social: noção, princípios e funções</em>. 2. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 2004. p. 218-219.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O que é Jurimetria e qual é a sua importância para os jurisdicionados e advogados?</title>
		<link>https://camardellaadvocacia.adv.br/jurisprudencia/o-que-e-jurimetria-e-qual-e-a-sua-importancia-para-os-jurisdicionados-e-advogados/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=o-que-e-jurimetria-e-qual-e-a-sua-importancia-para-os-jurisdicionados-e-advogados</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Aug 2019 22:51:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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					<description><![CDATA[Não é de hoje que a incerteza ronda o mundo jurídico. Muitas vezes os jurisdicionados e seus advogados encontram dificuldades para avaliar se devem ou não celebrar determinado negócio, ajuizar]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Não é de hoje que a incerteza ronda o mundo jurídico. Muitas vezes os jurisdicionados e seus advogados encontram dificuldades para avaliar se devem ou não celebrar determinado negócio, ajuizar determinada demanda ou mesmo aceitar  uma proposta de acordo, por não saberem como a questão será interpretada ou decidida caso levada ao conhecimento do Poder Judiciário.<br />
De fato, por melhor que sejam as leis, elas não garantem completude ao sistema jurídico, pois o Direito não é uma ciência exata. Um julgamento é um evento de alta complexidade que pode ter seu resultado afetado por mínimos detalhes, dentre os quais se destacam a origem social das partes, o tipo de argumentação e o perfil do juiz.<br />
A minimização desse clima de incertezas tem sido objeto de diversos mecanismos jurídicos, que buscam proporcionar uma maior consistência à ordem jurídica, dentre eles alguns mecanismos inseridos na legislação processual brasileira, como a sistemática dos recursos repetitivos e  precedentes vinculantes, prevista no art. 1.036 a 1.040 do CPC  (que além de evitar o ajuizamento de ações ou interposição de recursos sobre questões de direito decididas em caráter vinculante pelo STJ e STF, tem importante reflexo na redução do acúmulo de ações e de tempo de tramitação dos processos no Judiciário).<br />
Entretanto, não é possível eliminar completamente as incertezas. É possível, contudo, minimizá-las, e a Jurimetria se ocupa justamente desta função, constituindo uma ferramenta estatística que pode ajudar na previsão das chances de êxito ou fracasso de determinada demanda, e qual será a provável interpretação do Poder Judiciário a respeito de determinado tema, com respaldo em pesquisas empíricas.<br />
De acordo com Marcelo Guedes Nunes: “A Jurimetria é a disciplina que tem por objetivo investigar o Direito através da estatística”¹ . Vislumbra-se, assim, que a  aplicação da Jurimetria baseia-se em dados. </p>
<p>Busca-se, através deste mecanismo, dar concretude às normas e instituições, situando no tempo e no espaço os processos, os juízes, as decisões, as partes etc., através de uma visão do Judiciário como um grande gerador de dados que descrevem o funcionamento completo do sistema. </p>
<p>Indicadores jurimétricos revelam (i) quais são os tribunais mais eficientes; (ii) qual o  tempo estimado de duração de um processo (iii)  as chances de êxito de determinadas demandas, etc. À medida que as pesquisas se acumulam a utilidade dessa nova ciência se torna mais palpável.<br />
É possível, por exemplo, que um advogado estime a probabilidade do valor de eventual indenização com base nas decisões tomadas por determinado juízo ou Tribunal em casos similares. A boa Jurimetria deixará os dados contarem a história que for relevante para o tema em estudo.</p>
<p>Diante disso, tal ferramenta é de extrema relevância aos advogados, especialmente àqueles que atuam no âmbito do direito empresarial, que sabe-se, é solo fértil para o surgimento de variadas teorias empíricas, em razão da dinâmica do mercado e da criatividade dos empresários no desenvolvimento dos seus negócios. </p>
<p>¹ O que é jurimetria? Revista de Direito Bancário, vol. 62, p. 258.</p>
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		<item>
		<title>Prevenção e Solução de Conflitos Societários em Empresas Familiares</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Aug 2019 23:24:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Conflitos Societários]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Estudos apontam que cerca de 90% das empresas brasileiras são familiares, e ao menos 60% dos empregos formais tem estas empresas como empregadoras. Dessa forma, as empresas familiares possuem inegável]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://camardellaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2019/08/2-conflitos-empresariais.jpg" alt="" width="410" height="307" class="alignnone size-full wp-image-5648310" srcset="https://camardellaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2019/08/2-conflitos-empresariais.jpg 410w, https://camardellaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2019/08/2-conflitos-empresariais-300x225.jpg 300w" sizes="(max-width: 410px) 100vw, 410px" /></p>
<p>Estudos apontam que cerca de 90% das empresas brasileiras são familiares, e ao menos 60% dos empregos formais tem estas empresas como empregadoras. Dessa forma, as empresas familiares possuem inegável relevância econômica e social.</p>
<p>Uma das caraterísticas marcantes desse tipo de empresa é a existência de laços de afeto entre seus membros – o que comumente extrai a racionalidade e a objetividade na tomada das decisões mais importantes para a empresa. Tal particularidade,  potencializa as chances do surgimento de  disputas internas entre membros da empresa, especialmente, quando há intenção de mudança na sua configuração, à exemplo do que ocorre nos processos de sucessão ou nos conflitos entre gerações.</p>
<p>Tais conflitos, devem ser objeto de tratamento adequado e cauteloso, sob pena de levar a empresa a ser palco de grandes disputas societárias, trazendo riscos à continuidade do negócio.</p>
<p>Estudos demonstram que o tempo médio de duração total de uma ação de dissolução de sociedade é de 05 anos. Além da morosidade processual, que poderá estender o conflito por anos trazendo prejuízos imensuráveis às atividades da empresa, as partes ainda entregam o poder de decisão na mão de um juiz, de quem não podemos esperar conhecimentos e experiência empresarial que garantam uma decisão adequada e que permita a continuidade das atividades empresariais.</p>
<p>Nesse sentido, levar este tipo de conflito ao Judiciário, na maioria das vezes, não é uma boa opção, sendo de suma importância que as parte envolvidas se conscientizem dos possíveis prejuízos que uma disputa judicial pode trazer nestes casos, e busquem um caminho para solução do conflito que preserve não somente os seus interesses pessoais, mas também os interesses da empresa.</p>
<p>Neste sentido, de suma importância o movimento da “Governança Corporativa”, nascido nos Estados Unidos e Reino Unido em meados de 1990, e que se manifestou no Brasil partir de 1999, o qual visa a melhoria nas práticas de gestão e no relacionamento entre membros da empresa, visando a adoção de práticas que contribuam para a harmonia institucional e assegurem que as vontades paralelas dos sócios devem ser sempre destinadas a realização e um fim comum. </p>
<p>Tais práticas, além da prevenção de conflitos, disseminam a cultura da mediação e da conciliação,  importantes instrumentos que podem, e devem, ser colocados à disposição da empresa, seus membros e sócios, como meio prioritário de solução de quaisquer conflitos internos.</p>
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