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	<title>Processo Civil &#8211; Luciana Camardella</title>
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	<description>Camardella Advocacia &#38; Consultoria</description>
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	<title>Processo Civil &#8211; Luciana Camardella</title>
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		<title>Lei 14.010/2020 – &#8220;A Lei da Pandemia&#8221;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jun 2020 18:04:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 14.010/2020[1], instituindo normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 14.010/2020<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, instituindo normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Covid-19.A Lei tem origem no tão comentado e discutido PL 11.079/20, de autoria do Senador Antonio Anastasia.</p>
<p>Diversos dispositivos relevantes da redação original do projeto foram vetados pela Presidência, dentre eles os arts. 6º e 7º, que tratavam da rescisão e revisão de contratos impactados pela Pandemia, e o art. 9º, que impedia a concessão de liminares, até 30/10/2020, em ações de despejo ajuizadas à partir de 20/03/2020.</p>
<p>Abaixo, as um resumo das normas transitórias estabelecidas pela Lei 14.010/2020:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>PRAZOS (PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E USUCAPIÃO)</u></strong>De acordo com o art. 3º da Lei, os prazos de prescrição e decadência ficarão suspensos  entre <strong><u>12/06/2020</u></strong> (data da publicação da Lei) e<strong><u> 30/10/2020</u></strong>. Também ficarão suspensos, no mesmo período, a contagem de prazo para aquisição de propriedade por usucapião (art. 10);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS POR MEIO ELETRÔNICO</u></strong> – O art. 5º da Lei permite o meio eletrônico para realização de assembleias, independente da existência de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. O mesmo se aplica às assembleias condominiais (art. 12), inclusive para votação de mandato eletivo do síndico, que caso vença durante a vigência da Lei, em não sendo possível realização de assembleia virtual, ficará prorrogado até 30/10/2020.</li>
</ul>
<ul>
<li><strong><u>DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR</u></strong> – Suspensão, até 30/10/2020, da previsão legal que dá ao consumidor o prazo de 7 dias para desistir da aquisição de produtos entregues em domicílio. A suspensão é aplicável somente nos casos de produtos perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>DIREITO CONCORRENCIAL</u></strong> – Suspensão do incisos XV e XVII  do art. 36 <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>  e do inciso IV do art. 90 da Lei 12.529/2011, em relação a todos os atos praticados entre 20/03/2020 até 30/10/ 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública  (sem prejuízo da análise posterior de ato de concentração ou de infração à ordem econômica,  em relação a acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do Covid-19);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>PENSÃO ALIMENTÍCIA</u></strong> – De acordo com o art. 15, até 30/10/2020 a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>DIREITO DAS SUCESSÕES</u></strong> – De acordo com o art. 16, o prazo de 60 dias para instauração de inventário, em relação às sucessões abertas à partir de 01/02/2020, terá o seu termo inicial dilatado para 30/10/2020, encerrando-se em 30/12/2020. Em relação ao prazo de 12 para o encerramento do inventário, ficará suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><strong><u>LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS</u></strong> &#8211; A<em>diamento, </em>para 01/08/2021, da aplicação de sanções ligadas à Lei Geral de Proteção de Dados (<em>LGPD</em>).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>Texto integral disponível em:  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm</a></p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:</p>
<p>XV &#8211; vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;</p>
<p>XVI &#8211; reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;</p>
<p>XVII &#8211; cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Referente a submissão de atos de concentação ao CADE &#8211; Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:</p>
<p>IV &#8211; 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.</p>
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