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	<title>Recuperação Judicial &#8211; Luciana Camardella</title>
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	<description>Camardella Advocacia &#38; Consultoria</description>
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	<title>Recuperação Judicial &#8211; Luciana Camardella</title>
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	<item>
		<title>PL 1.397/2020 &#8211; NEGOCIAÇÃO PREVENTIVA E CONCEITO DE AGENTES ECONÔMICOS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jun 2020 15:57:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[Muito se tem discutido acerca da figura do agente econômico prevista no PL 1397/2020, de autoria do Deputado Hugo Leal, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e atualmente]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muito se tem discutido acerca da figura do agente econômico prevista no PL 1397/2020, de autoria do Deputado Hugo Leal, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e atualmente aguarda deliberação do Senado Federal. O projeto propõe medidas de caráter emergencial (com vigência até 31/12/2020) incluindo importantes alterações provisórias à dispositivos da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência.</p>
<p>Dentre as propostas mais importantes do PL 1.397, está a possibilidade de agentes econômicos que comprovarem redução igual ou superior a 30% do seu faturamento fazerem uso da denominada “negociação preventiva”, através do ajuizamento de um  procedimento de jurisdição voluntária que suspenderá as execuções em andamento pelo prazo de 90 dias, a fim de que possam organizar-se sem pressão de seus credores, para compor o seu passivo através de negociações diretas com os seus credores. O objetivo é minimizar o risco de insolvência e de distribuição em massa de recuperações judiciais ou ações de execução, e o consequente abarrotamento do Poder  Judiciário.</p>
<p>Dada a relevância dos efeitos da negociação preventiva, evidencia-se a relevância da  definição de quem são os agentes econômicos que farão jus ao benefício, caso os dispositivos do Projeto sejam aprovados e convertidos em Lei. Nesse sentido, temos que na redação proposta pela Câmara dos Deputados (Art. 2º, §1º) o conceito abarca as pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais, produtores rurais e profissionais autônomos que exerçam regularmente as suas atividades, mesmo que tais agentes não façam jus ao benefício da recuperação judicial.</p>
<p>A questão ainda está em debate e, no Senado Federal, foi proposta alteração pelo Senador Roberto Rocha (emenda nº 8), que sugeriu a exclusão do termo “agentes econômicos” da redação, a fim de restringir os benefícios do PL apenas aos microempresários, empresários de pequeno porte e microempreendedores individuas.</p>
<p>Caso aprovada a proposta, estariam excluídas dos benefícios do Projeto, e, consequentemente, da Negociação Preventiva, relevantes figuras como as empresas de médio e de grande porte. Segundo seu autor, a alteração se justifica ao passo que, ao seu ver, seriam apenas as EPP, ME e MEI os agentes econômicos que, por seu porte, mereceriam meios rápidos e economicamente acessíveis para a renegociação do endividamento causado pela crise.</p>
<p>A proposta de emenda ainda não foi votada no Senado Federal, ressaltando-se que, até a presente data, já foram apresentadas outras 13 propostas de emendas para alteração da redação proveniente da Câmara dos Deputados, demonstrando a relevância e a preocupação com o tema, que exige rápida aprovação para prevenir que a crise causada pelo Covid-19 leve à falência negócios viáveis, eliminando fontes produtivas que contribuem para a sustentação da economia.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jun 2020 13:58:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[A Constituição Federal (CF/88), em seu art. 170, estabelece que a ordem econômica brasileira está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por finalidade assegurar]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Constituição Federal (CF/88), em seu art. 170, estabelece que a ordem econômica brasileira está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, observados determinados princípios, dentre eles a função social de propriedade e a busca do pleno emprego.</p>
<p>Por outro lado, o instituto de recuperação judicial tem por objetivo evitar a insolvência de empresas que, embora viáveis, passam por uma crise econômico-financeira, valorizando a preservação da  função social que estas empresas desempenham (geração de empregos, circulação de riquezas, pagamento de impostos) e  o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005).</p>
<p>Assim, a recuperação judicial encontra a suas bases no princípio da preservação da atividade empresária, como reflexo dos fundamentos e princípios reguladores da ordem econômica brasileira, estabelecidos no art. 170 da CF.</p>
<p>De fato, uma empresa viável e ativa, ainda que em crise, pode ser uma unidade produtiva geradora de benefícios sociais, os quais não podem ser ignorados tão somente pelo fato de esta unidade produtiva estar com o seu passivo desestruturado.</p>
<p>Não se pode perder de vista, entretanto, que para fazer jus ao benefício da recuperação judicial, a viabilidade da empresa e a continuidade das suas atividades são pressupostos lógicos, pois não há que se falar em recuperação de empresa inviável ou inativa.</p>
<p>Ademais, o objeto da recuperação judicial não é beneficiar o empresário ou tão somente permitir que este renegocie as suas dívidas, mas sim, preservar o funcionamento da empresa em função dos benefícios econômicos e sociais que decorrem de sua atividade.</p>
<p>Deve-se observar, portanto, que o Princípio da preservação da empresa não é absoluto, e submete-se a dois requisitos:</p>
<ul>
<li>que a empresa a ser recuperada seja viável;</li>
<li>que a empresa a ser recuperada gere benefícios econômicos e sociais.</li>
</ul>
<p>Assim, embora possa ser grave a crise pela qual a empresa esteja passando,  para esta fazer jus ao benefício da recuperação judicial, tal dificuldade deverá ser circunstancial, ou seja,  passível de ser sanada com a repactuação dos seus passivos e com a implementação de estratégias comerciais e profissionalização da gestão.</p>
<p>Se a empresa endividada for inviável economicamente e/ou não gerar benefícios sociais, a solução adequada é a falência, não podendo esta fazer jus ao benefício da recuperação judicial, pois a viabilidade econômica e a geração de benefícios sociais são pressupostos lógicos para a utilização do instituto, conforme exegese do art. 47 da Lei 11.101/2005.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO MEIO DE PREVENÇÃO DA LITIGIOSIDADE E DA INSOLVÊNCIA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lucamardella]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jun 2020 17:13:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[A falta de inteligência estratégica e a preponderante mentalidade retrógrada no que diz respeito à gestão do interesse público sempre foram barreiras que dificultaram a solução de lides envolvendo créditos]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A falta de inteligência estratégica e a preponderante mentalidade retrógrada no que diz respeito à gestão do interesse público sempre foram barreiras que dificultaram a solução de lides envolvendo créditos públicos, levando a lamentável realidade que vivenciamos nos dias atuais: <strong><u>O Poder Judiciário está congestionado de processos e o  Poder Público é o maior litigante do Brasil.</u></strong></p>
<p>Tomemos como exemplo o caso das execuções fiscais, as quais são apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário. Segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, as Execuções fiscais correspondem à assustadora fração de <strong><u>73% (setenta e três porcento)</u></strong> do total das execuções pendentes, em trâmite na justiça.</p>
<p>Não bastasse isso, sabemos que os executivos fiscais chegam ao judiciário somente após uma prévia tentativa frustrada de recebimento do crédito através de processo administrativo e inscrição em dívida ativa. Ou seja, as ações na maioria das vezes são ajuizadas para execução de créditos que sabidamente têm baixa probabilidade de recuperação, repetindo-se etapas e providências já adotadas anteriormente na busca da satisfação do crédito.</p>
<p>Corroborando o fato acima apontado,  temos que em 2019 o CNJ apurou que, a cada 100 (cem) processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2018, apenas 10 (dez) foram baixados. Desse modo, o Estado não recebe a grande maioria dos créditos objeto das execuções que ajuíza, e ainda se vê obrigado a lidar com a gestão de infindáveis processos a um custo elevado, inchando ainda mais a máquina pública.  Em resumo, diante da ineficiência em lidar com a questão, o serviço público torna-se mais caro e menos eficiente, trazendo prejuízos ao erário e ao acesso à justiça.</p>
<p>Lamentavelmente, assistimos ao longo dos anos a total ausência de mecanismos  ou de um ambiente que permitisse ao Estado dialogar com particulares sobre os interesses comuns, impedindo-se, dessa forma, a construção de soluções inteligentes, viáveis e colaborativas.</p>
<p>E não obstante na última década tenham sido instituídos inúmeros programas de financiamento e refinanciamentos de débitos, temos que estes programas engessados  não levam em conta as circunstâncias de cada caso, razão pela qual ou beneficiam quem não precisa,  ou tornam inviável o pagamento para quem precisa (tanto que a maioria dos aderentes acabam descumprimento com os parcelamentos).</p>
<p>É um desconfortável paradoxo:  se por um lado o poder público é o grande protagonista da crescente judicialização do Brasil, por outro lado deveria dar o exemplo e zelar pela observância dos fundamentos e compromissos do Estado democrático,  dentre os quais se incluem os valores supremos de uma sociedade fraterna, comprometida com a solução pacífica das controvérsias. <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
<p>De fato, esta postura incongruente do Estado, que não vivencia aquilo que prega, reflete negativamente na sociedade como um todo, pois se é verdadeira a máxima de que “o governo é reflexo da sociedade”, temos como verdadeiro, em proporção ainda maior, que “a sociedade é reflexo do governo”, pois é inegável que é este quem tem o papel e a missão de regular, influenciar e contribuir para o bem estar social, de acordo com os valores assegurados pela Constituição Federal.</p>
<p>A esse respeito, sempre nos causou grande espanto o disposto nos arts. 6º,  §7º<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> e art. 57<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> da Lei 11.101/2005, que excluem dos efeitos da Recuperação Judicial todos os créditos de natureza fiscal, e ainda condicionam a homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.</p>
<p>Ora, o art. 47<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>  da mesma Lei deixa claro que o benefício da recuperação judicial somente é concedido para garantir a <strong><u>preservação dos benefícios decorrentes do exercício da atividade empresarial e o estímulo à atividade econômica</u></strong>.</p>
<p>Considerando esta premissa para a concessão do processamento e/ou oportuna aprovação de plano de recuperação judicial, pergunta-se:</p>
<ul>
<li>Se é justificado impor ônus aos demais credores – que terão suas cobranças suspensas durante o <em>stay period</em>, e poderão vir a sofrer deságios e alteração nas condições de recebimento de seus créditos – em prol de assegurar os benefícios sociais e econômicos decorrentes da manutenção de determinada atividade econômica, sob qual argumento pode-se justificar que este mesmo ônus não seja suportado pelo fisco (aqui leia-se, Estado)?</li>
<li>Não é o Estado, em última análise, quem deve zelar por esses benefícios sociais, pela valorização do trabalho e pela livre iniciativa (princípios basilares da ordem econômica, nos termos do art. 170 da CF)?</li>
</ul>
<p>Por outro lado, o que vivenciamos na prática  é que esta negativa do Estado em sujeitar-se ao que ele mesmo impôs aos particulares, inviabiliza a consecução dos objetivos por ele mesmo traçados na Lei 11.101/2005, eis que é inviável a  superação de crise econômico financeira sem garantir tratamento adequado aos débitos fiscais, muitas vezes superiores a somatória de todos os outros débitos da empresa afetada por uma crise (fenômeno que decorre da evidência de que, quando falta caixa a uma empresa, prioriza-se o pagamento de salários, prestadores de serviços, fornecedores e empréstimos bancários, sob pena de ser inviabilizada a continuidade das atividades, sendo geralmente o imposto a primeira conta a deixar de ser paga).</p>
<p>Não é à toa que, poucos  meses após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto Lei nº 6.229/2005, com o objetivo de tratar as apontadas impropriedades no texto legal e excluir os mencionados dispositivos (arts. 6º,  §7º e art. 57).</p>
<p>Lamentavelmente, após quase 15 anos da sua apresentação, referido projeto, ao qual foram apresentadas diversas ementas, provocando expectativas para uma importante reforma na Lei 11.101/2005, ainda não foi votado na Câmara dos Deputados (a esse respeito, oportuna a leitura do parecer oferecido em Plenário em 27/11/2019 de relatoria do Deputado Hugo Leal)<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>.</p>
<p>Como forma de lidar com o problema, e viabilizar uma chance de recuperação das empresas,  a jurisprudência relativizou a exigência do art. 47 (apresentação de certidões negativas para homologação de plano aprovado em Assembleia de Credores), sob fundamento de inexistência de Lei disciplinando o parcelamento dos débitos tributários para as empresas em recuperação judicial.</p>
<p>Mesmo com a edição da Lei 13.043/2014, que permitiu a empresas em recuperação parcelar seus débitos fiscais federais em 84 (oitenta e quatro) meses, o entendimento da jurisprudência vem garantindo a aprovação dos planos de recuperação aprovados, uma vez que as condições do parcelamento especial trazidas na mencionada lei, pouco vantajosas, não atenderam à realidade das empresas em crise. Ademais, não foram tratados os débitos estaduais e municipais.</p>
<p>Contudo, é evidente que a dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para garantir a aprovação de  plano de recuperação judicial, no qual tais débitos não foram contemplados, embora possa garantir, ao menos, uma sobrevida à empresa, não garante a solução do problema. Com efeito, os créditos tributários permanecerão inadimplidos e, consequentemente, a empresa poderá vir a sofrer execuções e constrições patrimoniais que inviabilizem o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado e/ou a continuidade de suas atividades.</p>
<p>Diante deste cenário de incoerências, temos que, em 14/04/2020 foi sancionada a Lei 13.988/2020, que dispõe sobre a transação de créditos da Fazenda Pública, a qual consideramos um primeiro e tímido passo evolutivo em prol da participação do Estado no movimento colaborativo em prol da  redução da litigiosidade e da busca pela preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes de fontes produtivas viáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><u>Da Lei 13.988/2020</u></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Lei 13.988/20 se aplica <strong>(i)</strong> aos créditos tributários, judicializados ou não, sob a administração da Secretaria da Receita Federal, <strong>(ii)</strong> à dívida ativa e aos tributos da União cujas cobranças incumbam à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, <strong>(iii)</strong> no que couber, às autarquias e fundações públicas, possibilitando:</p>
<ul>
<li><strong><u>Desconto </u></strong>&#8211; Concessão de descontos aplicáveis às multas (salvo de caráter penal), juros de mora e encargos legais no caso de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e desde que tal concessão não implique em redução maior do que 50% (cinquenta por cento) no valor do crédito consolidado, ou de 70% (setenta por cento) no caso de devedores pessoas físicas, micro empresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;</li>
<li><strong><u>Parcelamentos &#8211; </u></strong>Possibilidade de Parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses, para devedores em geral, ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nas hipóteses de devedores pessoas físicas, micro empresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;</li>
<li><strong><u>Diferimento e Moratória</u></strong> &#8211; Possibilidade de concessão de diferimento e moratória;</li>
<li><strong><u>Garantias –</u></strong> Possibilidade de oferecimento, substituição e alienação de garantias.</li>
</ul>
<p>Observados estes parâmetros, são 03 possibilidades de  transações a saber:</p>
<ol>
<li><strong><u>Transação por adesão</u></strong> &#8211; à proposta publicada em diário oficial (preenchidos determinados requisitos legais);</li>
<li><strong><u>Transação individual por proposta dos entes públicos</u></strong>, nos casos especificados na Lei (vide arts 31 a 35 da Portaria 9.917/20 da PGFN);</li>
</ol>
<ul>
<li><strong><u>Transação individual por proposta dos devedores;</u></strong></li>
</ul>
<p>Nesta análise, nos interessa a última hipótese (transações individuais por proposta dos devedores), eis que nos parece ser a única a viabilizar um verdadeiro olhar do fisco à realidade econômica e financeira das empresas em crise. Nos casos de transações individuais, a Lei determina que deverão ser observados determinados parâmetros, dentre eles a situação econômica e a capacidade de pagamento dos devedores, incluindo a classificação dos seus respectivos créditos (ampliando a possibilidade concessões em relação aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação)</p>
<p>Nessa linha, o art. 23 da Portaria da PGFN nº 9.917/20 que regulamenta requisitos e condições necessárias à realização das transações propostas na Lei 13.988/20 com a Procuradoria da Fazenda Nacional, estabelece que os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade (Tipo A – alta perspectiva de recuperação; Tipo B – média perspectiva de recuperação; Tipo C – Difícil recuperação e Tipo D – Créditos irrecuperáveis). Ainda, o art. 24 da Portaria esclarece que são considerados <strong><u>irrecuperáveis,</u></strong> dentre outros, <strong><u>os créditos devidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicia</u></strong>l.</p>
<p>Ademais, o art. 36 estabelece que a proposta individual poderá ser apresentada pelos seguintes devedores:</p>
<ul>
<li><strong>Devedores cuja somatória dos débitos consolidados é igual ou superior R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);</strong></li>
</ul>
<ul>
<li><strong>Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial (sem limitação em relação ao valor do débito);</strong></li>
</ul>
<ul>
<li><strong>Devedores em liquidação judicial ou extrajudicial ou intervenção extrajudicial.</strong></li>
</ul>
<p>Para formulação da proposta, tais credores deverão apresentar um <strong>“plano de recuperação fiscal</strong>”, no qual deverão fazer constar a exposição das causas da crise econômico-financeira, além de diversos documentos como demonstrativos contábeis, relação completa de credores com a classificação dos respectivos créditos, relação de bens e direitos da devedora e de bens particulares dos sócios e controladores, extratos bancários, relação de ações judiciais, entre outros documentos, de forma bastante similar às exigências da Lei 11.101/05 para o processo de recuperação judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><u>Impactos na Recuperação Judicial</u></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Embora ainda pendentes a regulamentação da Receita Federal e AGU em relação aos créditos sob sua administração, ao menos em relação aos débitos fiscais regulados pela Portaria PGFN nº 9.917/20 já é possível verificar importantes impactos na Lei 13.988/20 na recuperação judicial de empresas.</p>
<p>Com efeito, o art. 41 da Portaria prevê que os sujeitos passivos que estiverem em recuperação judicial poderão apresentar o seu “plano de recuperação fiscal” <strong><u>até</u></strong> o momento referido no art. 57 da Lei 11.101/2005, ou seja, quando da juntada aos autos do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.</p>
<p>Em relação às recuperações judiciais em andamento, com planos já aprovados, a Portaria prevê, no art. 43, que a apresentação do plano de recuperação fiscal  deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da publicação da portaria, ou seja, <strong><u>até 14/10/2020.</u></strong></p>
<p>Tais dispositivos embora pareçam benéficos, podem trazer uma preocupante consequência para aquelas empresas que tiverem dificuldades em apresentar plano de recuperação fiscal viável, pois a possibilidade da transação dos débitos fiscais poderá dar ensejo à uma mudança de posicionamento dos Tribunais em razão da superação dos fundamentos que sustentam a atual jurisprudência, que dispensa a exigência das Certidões Negativas  para a homologação de plano de Recuperação Judicial justamente em razão da ausência de tratamento legal a tais débitos.</p>
<p>Embora vejamos a Lei com bons olhos, dado que um primeiro e importante passo foi dado no sentido de viabilizar a transação dos débitos com o fisco, não podemos deixar de constatar a necessidade de melhorias e maior flexibilidade, eis que o excesso de exigências e as restrições em relação a descontos e parcelamentos do débito podem ser um fator dificultador, e até mesmo inviabilizador da formatação de propostas viáveis, especialmente para as empresas que estão em Recuperação judicial e já têm que suportar outros ônus, entre eles o cumprimento do plano de recuperação judicial, sob pena de decretação de sua falência.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Justiça em Números 2019/Conselho Nacional de Justiça &#8211; Brasília: CNJ, 2019, p.131 (disponível em <a href="https://migalhas.com.br/arquivos/2019/8/art20190829-11.pdf">https://migalhas.com.br/arquivos/2019/8/art20190829-11.pdf</a>).</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Dispõe o preâmbulo da Constituição Federal do Brasil <strong>“</strong><em>Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma <strong><u>sociedade fraterna</u></strong>, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e <strong><u>comprometida,</u></strong> na ordem interna e internacional, <strong><u>com a solução pacífica das controvérsias</u></strong>, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”</em>. Destaquei.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.[&#8230;] 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm#art151">arts. 151, </a><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm#art205">205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 </a>&#8211; Código Tributário Nacional.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Art. 47. recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, <strong><u>a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica</u></strong>.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Parecer disponível em: <a href="http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020191129002140000.PDF#page=835">http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020191129002140000.PDF#page=835</a></p>
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