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REABILITAÇÃO DO FALIDO – LEI 11.101/2005 E PROPOSTAS LEGISLATIVAS

REABILITAÇÃO DO FALIDO – LEI 11.101/2005 E PROPOSTAS LEGISLATIVAS

 

Empreender, especialmente em um país de instabilidade política e econômica como o Brasil, não é uma tarefa fácil, de forma que a legislação deve preocupar-se em garantir estímulos à exploração da atividade econômica, sob pena de poucos se aventurarem a organizar novas empresas.

Como já afirmava Ludwig von Mises, o insucesso de alguns empreendedores é inerente ao ambiente de liberdade econômica, de forma que nas sociedades que adotam o livre mercado se faz necessário que todos tenham o direito de errar.[1]

A esse respeito, temos que a limitação da responsabilidade dos sócios, através das sociedades limitadas é, sem dúvida, o maior mecanismo de motivação atualmente existente para mobilização da iniciativa privada no sentido de empreender, pois  conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, “sem essa proteção patrimonial em relação aos bens pessoais, os empreendedores canalizariam seus esforços e capitais apenas  a empreendimentos já consolidados”.[2]

Portanto, visando o bem social, no sentido de garantir o  desenvolvimento de atividades econômicas produtivas e/ou inovadoras, e consequentemente um aumento na arrecadação de impostos e na geração de empregos, justifica-se a transferência para terceiros de uma parte do risco inerente à atividade empresarial,[3] de forma que a limitação da responsabilidade se trata de verdadeiro fator de estímulo ao empreendedor, ao garantir-lhe uma margem de segurança para o  desenvolvimento de atividades que beneficiarão não somente a ele, mas a todo o meio social.[4]

De fato, assumir riscos está intimamente ligado ao empreendedorismo, pois a inovação e o desenvolvimento de novas atividades econômicas não acontecem se não for aceito pelo empresário  o risco das consequências advindas do fracasso do seu empreendimento.

Ocorre que o  sistema brasileiro de insolvência vigente ainda encontra-se dissonante com essa premissa, ao impor a inabilitação do empresário falido ao exercício de atividade empresarial a partir da decretação de sua falência até a sentença que extingue as suas obrigações, colocando-o à margem da vida empresarial por longo e indeterminado período de tempo (mesmo não havendo evidências de prática de fraudes), pois o processo de falência não possui prazo certo para ser encerrado. Com efeito, na maioria das vezes o processo de falência demora longos anos para chegar ao fim,  devido a burocracia existente no trâmite processual, o que acaba inviabilizando o retorno do empresário falido ao mercado e consequentemente. Tal circunstância, ainda traz como efeito colateral um desincentivo ao encerramento formal de empresas inviáveis, pois evidentemente o empresário irá lutar até o seu último suspiro para evitar as consequências nefastas de uma falência.

Assim, no que diz respeito às consequências do processo falimentar para o empreendedor, a legislação atual se apresenta ineficiente e desestimula o empreendedorismo.

Fato é que,  colocar em prática ideias novas e inovadoras, ou iniciar um novo negócio,  exige  investimento em know-how,  matéria prima e mão de obra. Por outro lado, por mais que o empreendedor esteja confiante em seu projeto, sempre estará presente o risco de o negócio não ir bem,  em razão de fatores diversos como desagrado dos consumidores, concorrência e outros fatores de mercado, interferência estatal, crises políticas ou epidêmicas, ou mesmo desastres naturais que impossibilitem a regular continuidade do negócio .

Nesse sentido, e especialmente em um cenário de crise econômica e financeira agravada pela Pandemia do Covid-10, como vivemos atualmente, causando a quebra de inúmeras empresas por fatores alheios ao controle dos empresários, imperiosa a tomada de medidas que possibilitem incentivar o rápido encerramento das empresas inviáveis e acelerar a reabilitação dos empresários que passaram por uma experiência de fracasso, como medida para a recuperação econômica do país, o que somente ocorrerá com a necessária reforma da legislação falimentar.

Felizmente, essa necessidade já foi observada pelo legislador, e atualmente tramita no Senado o Projeto Lei 4458, já aprovado pela Câmara dos Deputados, que traz inovações legislativas nesse sentido. Caso aprovada a proposta, a  reabilitação do empresário falido,  ou fresh start[5],  permitirá o livre recomeço em tempo razoável, deixando o empresário apto a explorar novas atividade, agora mais preparado em razão da experiência do anterior fracasso (pois não se pode olvidar que não somente  os acertos, mas especialmente os erros servem de aprendizagem e experiência para a formação de um empresário de sucesso).

  • Do processo falimentar

O Direito Falimentar brasileiro encontra-se, atualmente, regulado pela Lei 11.101/2005, e tem entre os seus princípios norteadores a preservação da atividade empresarial geradora de riquezas e a necessidade de eliminar do mercado agente econômico inviável, saneando o mercado e abrindo espaço para novas empresas.

O objetivo da Lei, portanto, é dar condições ao soerguimento de empresas viáveis, que passam por crises financeiras ou econômicas e ao mesmo tempo implementar, através do processo falimentar,  uma célere liquidação dos ativos da empresa inviável, permitindo, por outro lado,  a aplicação mais produtiva dos recursos, com a finalidade última de sanear o meio empresarial e fomentar a economia.

Com efeito, a falência é meio regular de dissolução da sociedade em caso de insolvência, e visa assegurar transparência na liquidação dos ativos. Embora culturalmente seja vista como um “calote institucionalizado”, o processo de falência possui vital importância para o ambiente econômico.

Com efeito, é inegável que retirar do mercado quem não tem condições de participar dele traz segurança para aqueles que dependem de negociações no mercado, além de criar um ambiente econômico mais saudável e sustentável.[6]

Não obstante, no que diz respeito aos objetivos do processo falimentar, a Lei atual apresenta alguns antagonismos, a começar pelo fato de que o processo é extremamente moroso. Para se ter uma ideia, o trâmite de um processo de  falência no Brasil dura  em média, 9,2 anos[7]. Um dos problemas decorrentes dessa morosidade é que,  durante este longo período, são aplicadas ao falido uma série de restrições, dentre as quais a inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial, desde a decretação da falência até a sentença de extinção das obrigações (art. 102 da Lei 11.101/2005[8]).

Não obstante seja  inegável que demonstra diligência e boa-fé o empresário que atende a exigência do art. 105 da Lei 11.101/2005 e, ante a inviabilidade econômica para pagamento de suas obrigações, vem a juízo requerer a sua autofalência, não se pode ignorar que não existem muitos incentivos atualmente para que os devedores confessem seu estado de insolvência diante das graves consequências dos efeitos dela decorrentes à pessoa do empreendedor falido.

  • Efeitos da falência em relação ao devedor e administradores da sociedade falida

A Lei de Falências estabelece inúmeras obrigações e restrições ao falido (art. 104 da Lei 11.101/2004), e em seu  art. 81, § 2.º[9], estende aos administradores ou liquidantes da pessoa jurídica falida todas as obrigações que a Lei impõe ao falido.

Dessa forma, toda vez que a Lei se refere a uma obrigação do falido, a obrigação, sob as mesmas penas,  recairá também sobre as pessoas físicas que, no dia da prolação da sentença de quebra, eram administradoras de sociedades empresárias falidas, independentemente de elas terem, ou não, sido sócias. Dentre os ônus impostos ao falido, estão:

  • a necessidade de obter autorização judicial para viajar para fora do Brasil, tanto por motivo de lazer, quanto profissional (art. 104, III);
  • a prestação de uma série de informações e a entrega de documentos, logo após a decretação da quebra;
  • o atendimento a compromissos perante o juízo da falência, que podem surgir a qualquer momento;
  • o risco de responder ao processo de conhecimento de responsabilização e sofrer arrestos cautelares de bens, que podem perdurar até o trânsito em julgado da sentença que julgar este processo;
  • a inabilitação para empreender até o trânsito em julgado da sentença que decreta o fim de suas obrigações.

Em relação ao item “v”, temos que o art. 102, caput da Lei 11.101/2005  estabelece que, a partir da prolação da sentença que decretar a falência,  o falido e os administradores da sociedade falida ficam inabilitados para exercer qualquer atividade empresarial,  até o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações.[10]

Por outro lado, de  acordo com o art. 158 da Lei 11.101/2005[11], as obrigações do falido serão extintas ao término do processo de falência somente mediante o pagamento integral dos créditos (inciso I)  ou mediante o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários (inciso II). Caso não ocorra as hipóteses dos incisos I e II por falta de ativos suficientes (o que ocorre na imensa maioria dos casos) o dispositivo legal prevê que a extinção das obrigações do falido ocorrerá somente depois do decurso do prazo de 5 anos, contados do encerramento da falência, ou depois do decurso de 10 anos, se tiver havido condenação por crime falimentar.

Temos ainda que o Art. 191 do Código Tributário Nacional, para complicar ainda mais a questão e dificultar a vida do falido dispõe que: “A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos”.

Evidencia-se, assim, que na prática, a contagem do prazo de reabilitação do falido somente terá sua fluência iniciada depois do encerramento da falência (que como em vimos, no Brasil leva em média quase 10 anos, podendo ultrapassar, e muito, esse período), e somente ocorrerá no caso de restar comprovada a quitação de todos os tributos.

Nesse sentido, verificamos graves consequências e constrangimentos ao falido e administradores da pessoa jurídica falida, que passam  ter controlado o seu direito de viajar para fora do país ,além de terem sua vida particular exposta a um considerável número de pessoas, por longo e indeterminado período.  Além disso, o falido fica sujeito não só ao afastamento da condução da atividade que acarretou sua falência, mas também ao impedimento legal para titularizar qualquer outra atividade até que ocorra a extinção das obrigações (inabilitação), ou  no caso de condenação por crime falimentar, por mais 05 anos, após a extinção da punibilidade (art. 181)[12].

Observando a incongruência dos dispositivos legais em relação aos princípios da Lei 11.101/2005, em decisão inédita e inovadora, em 31/07/2018 o MM juiz de direito Dr. Daniel Carnio Costa proferiu Sentença declarando a reabilitação de administrador de sociedade falida, antes de ultimado os prazos previstos nos arts 158 da Lei 11.101/2005, e independente da demonstração de quitação de débitos fiscais, nos termos do art. 191 do CTN.

No caso julgado, o magistrado avaliou  que o processo falimentar já tramita por mais de 10 anos, e que ainda pendia de julgamento de um incidente para consolidação do quadro geral de credores, de  forma que o falido como administrador da empresa falida, mesmo sem ter sido condenado por nenhum crime falimentar e tendo colaborado com o trâmite do processo, já  suportava  todos os efeitos restritivos da falência por mais de 10 anos, sem que o prazo para sua reabilitação tivesse, sequer, se iniciado. “Não faz sentido impor ao administrador da falida uma punição civil que perdure por tempo indeterminado e que supera, inclusive, a pretensão punitiva do Estado em relação à prática de crimes“, ponderou Daniel.

De fato , a impossibilidade de limitar as consequências da inabilitação do falido a um razoável e determinado período é um verdadeiro desestímulo ao desenvolvimento da economia. Por essa razão, também entendeu o magistrado pela dispensa da prova de quitação dos débitos fiscais.[13]

Daniel fundamentou sua decisão também no direito comparado: “Inicialmente, em uma breve análise do modelo do Direito Norte-Americano, tem-se a possibilidade de se conceder uma nova oportunidade aos falidos, por meio da utilização de mecanismos legais que permitam ao devedor sua reinserção no mercado. A base do direito falimentar americano é oportunizar a possibilidade de as dívidas serem pagas, e, ao empresário, sair da crise econômico-financeira como forma de aprendizado, e não punição”. [14]

Abordou-se, ainda, a contradição da Lei, que prevê para a reabilitação do falido para o exercício das atividades empresariais prazos maiores do que os aplicados à prescrição de eventuais crimes falimentares, deixando evidente a incongruência ao fundamentar: “Não é razoável admitir que a persecução pela prática de crimes falimentares já estão prescritas, mas o prazo para reabilitação do falido ainda sequer teve sua contagem iniciada”; “Impor essa punição civil por tempo superior ao da prescrição criminal é uma afronta a direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República”.

Não obstante os sólidos fundamentos da Sentença mencionada, a literalidade da Lei acabou prevalecendo quando do julgamento do Recurso de  Apelação interposto pelo Ministério Público, processo  nº 0042511-48.2016.8.26.0100 de relatoria do Des. Hamid Bdine, e atualmente o processo aguarda julgamento de Agravo em Recurso Especial. No acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, constou:

O objeto do recurso está adstrito à definição do termo inicial do prazo de reabilitação do falido, com a consequente declaração da extinção das suas obrigações.

A controvérsia se dá em razão de já terem transcorrido mais de dez anos desde a data da decretação da falência, ocorrida em 17 de abril de 2006 (fs. 660/665 dos autos principais), e ainda não ter sequer iniciado a fluência do prazo para a declaração da extinção das obrigações do falido.

Em que pese os relevantes fundamentos expostos na r. sentença, a vinculação do início da contagem do prazo de reabilitação ao encerramento da falência decorre da literalidade da legislação de regência (…) (destaquei) .

Não obstante, a discussão trouxe à tona a relevante problemática envolvendo a ausência de um mecanismo rápido de fresh start em curto período, apto a incentivar a reinserção do falido, agora mais experiente do que antes, no mercado, e o consequente desenvolvimento da economia. De fato, conforme pondera Bruno Valladão Guimarães Ferreira:

 o insucesso de um empreendedor não pode ser mal visto pela sociedade. Pelo contrário, o erro decorrente da tentativa de empreender deve ser encarado com bons olhos. Quem tenta, por conta própria, criar produtos, gera renda a empregados e fornecedores, ao menos no momento inicial do empreendimento, o que movimenta a economia da sociedade; e, mesmo se fracassar, pelo menos, provavelmente, obrigou o concorrente a vender algo melhor por um preço menor aos consumidores. Ou seja, quem empreende – independentemente do êxito, reiteramos – colabora com a melhoria da qualidade de vida da população e torna sua sociedade mais próspera, e, isso tudo, tomando para si o risco do eventual fracasso, o que, sem dúvidas, é uma virtude. É assim, enfim, que, do ponto de vista cultural, os empreendedores sem sucesso deveriam ser vistos pela sociedade”[15].

Evidencia-se, portanto, que a Lei atual carece de ajustes, sendo necessária a criação de mecanismos legais que possibilitem que os empreendedores possam voltar rapidamente ao mercado após eventual fracasso em seus negócios, coibindo a exclusão social de agentes capazes e experientes para contribuir com o desenvolvimento econômico do nosso país.

  • Proposta de alteração legislativa – PL 6229/05

De forma atenta às necessidades acima expostas, no último dia 26 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 6229/05 ( um substitutivo que fora construído em torno do PL nº 10.220/18, levando em consideração outras vinte e nove proposições a ele apensadas) que prevê modificações significativas na atual Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência – Lei n.º 11.101/05, entre elas uma melhor adequação da Lei  à realidade e às necessidades econômicas do nosso país no que diz respeito a reabilitação do empresário falido.

O projeto tem como relator o Deputado Hugo Leal, e foi convertido no PL 4458/2020[16], o qual, até a redação do presente artigo, tramita perante o Senado Federal. Conforme parecer do relator, o projeto foi norteado pelos seguintes princípios:

  1. A preservação da empresa: em razão de sua função social, a atividade economicamente viável deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza, cria emprego e renda e contribui para o desenvolvimento econômico. Este princípio, entretanto, não deve ser confundido com a preservação – a qualquer custo – do patrimônio do empresário ou da empresa ineficiente;
  2. ii) O fomento ao crédito: o sistema legal dos países da América Latina – Brasil inclusive – apresenta um histórico de pouca proteção ao credor, o que gera uma baixa expectativa de recuperação de crédito, impactando negativamente esse mercado por meio da elevação do custo de capital. A correlação entre a melhoria do direito dos credores e o aumento do crédito é demonstrada na literatura empírica sobre o tema. Uma consequência prática desse princípio é que o credor não deve ficar, na recuperação judicial, em situação pior do que estaria no regime de falência…;

iii) O incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao rápido recomeço (“fresh start”): busca-se implementar, doravante, uma célere liquidação dos ativos da empresa que for verdadeiramente ineficiente, permitindo em decorrência a aplicação mais produtiva dos recursos; apostando-se ainda na reabilitação de empresas que realmente forem viáveis e com a adoção de mecanismos para a remoção de barreiras legais para que empresários falidos – que não tenham sido condenados por crimes falimentares – possam retornar ao mercado tão logo após o trânsito em julgado da sentença que decretar o encerramento da falência;

  1. iv) A instituição de mecanismos legais que evitem um indesejável comportamento estratégico dos participantes da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência que redundem em prejuízo social (…);
  2. v) A melhoria do arcabouço institucional incluindo a supressão de procedimentos desnecessários, incentivando o uso intensivo dos meios eletrônicos de comunicação, o estímulo a uma maior profissionalização do administrador judicial, bem como a busca de maior especialização dos juízes de direito encarregados do julgamento dos processos recuperacionais e falimentares, se possível com a criação de mais varas especializadas nos Tribunais brasileiros.

Portanto, o  projeto preocupou-se em propor alterações para otimizar os processos de recuperação judicial e falência, e no caso de falência, para permitir um rápido recomeço ao empresário falido ou do empreendedor que suporte os efeitos da falência (“fresh start”), permitindo que ele possa iniciar um novo negócio em menor espaço de tempo.

Para tanto, propõe-se que a contagem do prazo para extinção das obrigações do falido deverá passar a ser de 03 (três) anos, contados à partir da decretação da quebra, e não mais do encerramento do processo (art. 158, V). Propõe também a redução do percentual previsto no inciso II do art. 158 da legislação atual em relação a quitação das obrigações por pagamento, reduzindo de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários para 25% (vinte e cinco por cento), aumentando assim as chances de a reabilitação ocorrer de forma mais rápida, mediante liquidação dos ativos e pagamento a parte dos credores.

Ainda, segundo a proposta, a pessoa natural que for sócia ou administradora do devedor poderá, a seu exclusivo critério, requerer que lhe sejam integralmente estendidos os efeitos da falência, declarando-se solidária e ilimitadamente responsável pelas dívidas do falido a fim de obter os benefícios de pessoa natural falida,

O projeto também propõe a inclusão do art. 159-A , determinando que a extinção das obrigações do falido somente poderá ser revogada através de ação rescisória, no prazo de 02 anos, caso reste demonstrado que o falido sonegou bens ou direitos que deveriam ser arrecadados pela massa falida.

Tais mudanças, vão em direção de dar maior dinamismo ao sistema falimentar, pois é essencial para a eficiência econômica que haja possibilidade dos empresários, que tiveram dificuldade em seus negócios, de rapidamente se reerguerem e tentarem novos empreendimentos.

É preciso conferir aos empresários esta possibilidade de um rápido recomeço, permitindo que estes  fechem seus negócios ou os repassem a terceiros e se livrem rapidamente das dívidas para voltarem a empreender, gerar empregos, pagar impostos  e contribuir com o desenvolvimento da economia do nosso país.

Nesse sentido, as mudanças previstas no PL 4458/2020, já aprovada pela Câmara dos Deputados, são  muito bem-vindas, especialmente  em tempos de crise econômica seguida pela Pandemia do Covid 19, que certamente levará a falência de inúmeras empresas.

 

[1] MISES, Ludwig von. As seis lições. 7. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2009, p.31.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Direito de empresa. Curso de direito comercial. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. vol. 2, P. 402

[3] 9 DOMINGUES, Paulo de Tarso. Do capital social: noção, princípios e funções. 2. ed. Coimbra: Coimbra Ed., 2004. p. 218-219.

[4] Razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, reservada aos casos em que haja abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de personalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.

[5] As tentativas de reformas do direito brasileiro, no sentido de permitir a recolocação do empresário falido, tem como  base o Bankruptcy Code. Referido sistema legal pressupõe que a insolvência empresarial é consequência natural dos riscos assumidos pela livre iniciativa e que, salvo no caso de fraudes, a entrega dos bens amalheados pelo empreendedor pela dívida poderá liberá-lo para retornar a empreender no mercado.

[6] “As vantagens alcançadas com o respeito aos procedimentos e regras impostas à falência por toda a coletividade que dela se utiliza tende a torná-la eficiente não só do ponto de vista econômico, ao gerar maior credibilidade, mas também  mercadológico, percebendo os agentes econômicos que negociar com uma empresa falida não está intrínseco ao descumprimento de determinada relação jurídica, mas uma situação que exige maiores cuidados para que possamos extinguir uma empresa da forma menos prejudicial à sociedade e à economia do país”. Luciano Benetti Timm, Rodrigo Dufloth, Thiago Tavares da Silva PANORAMA DA FALÊNCIA PASSADOS 10 ANOS DA LEI 11.101/2005: DOS PRESSUPOSTOS ECONÔMICOS E JURÍDICOS À SENTENÇA Overview on bankrupcty after 10 years of Law 11.101/2005: from economic and legal assumptions to ruling Revista de Direito Recuperacional e Empresa | vol. 1/2016 | Jul – Set / 2016 DTR\2016\21749

[7] Vide estudo publicado na Revista Direito GV em janeiro/2017, disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rdgv/v13n1/1808-2432-rdgv-13-01-0020.pdf

[8] Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

[9] “Art. 81. (…)

  • 2.º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.”

[10] Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

[11] Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

[12] Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

  • 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
  • 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

[13]Ainda que, no futuro, ocorra o encerramento da falência e transcorra o prazo de reabilitação, a exigência de apresentação de certidões negativas fiscais irá, na prática, condenar o falido a continuar a ser uma párea da sociedade econômica. Ora, tal situação não pode persistir. Até mesmo em relação às penas criminais, impostas àqueles que praticam as mais graves infrações sociais, o direito impõe um prazo de prescrição da pretensão punitiva, estabilizando sua situação em razão do decurso do tempo. O mesmo raciocínio deve ser utilizado em relação ao prazo de reabilitação do falido”.

[14] O fresh start, adotado por países de tradição common law (Estados Unidos, Inglaterra, Canadá e Austrália), trata o superendividamento como um risco associado à expansão do mercado financeiro, e, por isso, tem-se a socialização do risco de desenvolvimento do crédito. Perdoam-se as dívidas do devedor para restaurar sua situação financeira da forma mais rápida possível. A figura do discharge, também  possui destaque, já que permite ao devedor ficar com alguns bens legalmente determinados para superar a crise sem perder sua dignidade.

[15] Bruno Valladão Guimarães Ferreira – A LEI DE FALÊNCIAS DO BRASIL E SUA FALTA DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO – Revista de Direito Empresarial | vol. 10/2015 | p. 195 – 227 | Jul – Ago / 2015 DTR\2015\10918.

[16] Redação final disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8885669&ts=1599743145057&disposition=inline

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