Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 14.010/2020[1], instituindo normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Covid-19.A Lei tem origem no tão comentado e discutido PL 11.079/20, de autoria do Senador Antonio Anastasia.
Diversos dispositivos relevantes da redação original do projeto foram vetados pela Presidência, dentre eles os arts. 6º e 7º, que tratavam da rescisão e revisão de contratos impactados pela Pandemia, e o art. 9º, que impedia a concessão de liminares, até 30/10/2020, em ações de despejo ajuizadas à partir de 20/03/2020.
Abaixo, as um resumo das normas transitórias estabelecidas pela Lei 14.010/2020:
- PRAZOS (PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E USUCAPIÃO)De acordo com o art. 3º da Lei, os prazos de prescrição e decadência ficarão suspensos entre 12/06/2020 (data da publicação da Lei) e 30/10/2020. Também ficarão suspensos, no mesmo período, a contagem de prazo para aquisição de propriedade por usucapião (art. 10);
- REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS POR MEIO ELETRÔNICO – O art. 5º da Lei permite o meio eletrônico para realização de assembleias, independente da existência de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. O mesmo se aplica às assembleias condominiais (art. 12), inclusive para votação de mandato eletivo do síndico, que caso vença durante a vigência da Lei, em não sendo possível realização de assembleia virtual, ficará prorrogado até 30/10/2020.
- DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR – Suspensão, até 30/10/2020, da previsão legal que dá ao consumidor o prazo de 7 dias para desistir da aquisição de produtos entregues em domicílio. A suspensão é aplicável somente nos casos de produtos perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos;
- DIREITO CONCORRENCIAL – Suspensão do incisos XV e XVII do art. 36 [2] e do inciso IV do art. 90 da Lei 12.529/2011, em relação a todos os atos praticados entre 20/03/2020 até 30/10/ 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública (sem prejuízo da análise posterior de ato de concentração ou de infração à ordem econômica, em relação a acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do Covid-19);
- PENSÃO ALIMENTÍCIA – De acordo com o art. 15, até 30/10/2020 a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações;
- DIREITO DAS SUCESSÕES – De acordo com o art. 16, o prazo de 60 dias para instauração de inventário, em relação às sucessões abertas à partir de 01/02/2020, terá o seu termo inicial dilatado para 30/10/2020, encerrando-se em 30/12/2020. Em relação ao prazo de 12 para o encerramento do inventário, ficará suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – Adiamento, para 01/08/2021, da aplicação de sanções ligadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
[1]Texto integral disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm
[2] Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
XV – vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
XVI – reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII – cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
[3] Referente a submissão de atos de concentação ao CADE – Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.




