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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

A Constituição Federal (CF/88), em seu art. 170, estabelece que a ordem econômica brasileira está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, observados determinados princípios, dentre eles a função social de propriedade e a busca do pleno emprego.

Por outro lado, o instituto de recuperação judicial tem por objetivo evitar a insolvência de empresas que, embora viáveis, passam por uma crise econômico-financeira, valorizando a preservação da  função social que estas empresas desempenham (geração de empregos, circulação de riquezas, pagamento de impostos) e  o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005).

Assim, a recuperação judicial encontra a suas bases no princípio da preservação da atividade empresária, como reflexo dos fundamentos e princípios reguladores da ordem econômica brasileira, estabelecidos no art. 170 da CF.

De fato, uma empresa viável e ativa, ainda que em crise, pode ser uma unidade produtiva geradora de benefícios sociais, os quais não podem ser ignorados tão somente pelo fato de esta unidade produtiva estar com o seu passivo desestruturado.

Não se pode perder de vista, entretanto, que para fazer jus ao benefício da recuperação judicial, a viabilidade da empresa e a continuidade das suas atividades são pressupostos lógicos, pois não há que se falar em recuperação de empresa inviável ou inativa.

Ademais, o objeto da recuperação judicial não é beneficiar o empresário ou tão somente permitir que este renegocie as suas dívidas, mas sim, preservar o funcionamento da empresa em função dos benefícios econômicos e sociais que decorrem de sua atividade.

Deve-se observar, portanto, que o Princípio da preservação da empresa não é absoluto, e submete-se a dois requisitos:

  • que a empresa a ser recuperada seja viável;
  • que a empresa a ser recuperada gere benefícios econômicos e sociais.

Assim, embora possa ser grave a crise pela qual a empresa esteja passando,  para esta fazer jus ao benefício da recuperação judicial, tal dificuldade deverá ser circunstancial, ou seja,  passível de ser sanada com a repactuação dos seus passivos e com a implementação de estratégias comerciais e profissionalização da gestão.

Se a empresa endividada for inviável economicamente e/ou não gerar benefícios sociais, a solução adequada é a falência, não podendo esta fazer jus ao benefício da recuperação judicial, pois a viabilidade econômica e a geração de benefícios sociais são pressupostos lógicos para a utilização do instituto, conforme exegese do art. 47 da Lei 11.101/2005.[1]

 

 

[1] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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