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PL 1.397/2020 – NEGOCIAÇÃO PREVENTIVA E CONCEITO DE AGENTES ECONÔMICOS

PL 1.397/2020 – NEGOCIAÇÃO PREVENTIVA E CONCEITO DE AGENTES ECONÔMICOS

Muito se tem discutido acerca da figura do agente econômico prevista no PL 1397/2020, de autoria do Deputado Hugo Leal, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e atualmente aguarda deliberação do Senado Federal. O projeto propõe medidas de caráter emergencial (com vigência até 31/12/2020) incluindo importantes alterações provisórias à dispositivos da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência.

Dentre as propostas mais importantes do PL 1.397, está a possibilidade de agentes econômicos que comprovarem redução igual ou superior a 30% do seu faturamento fazerem uso da denominada “negociação preventiva”, através do ajuizamento de um  procedimento de jurisdição voluntária que suspenderá as execuções em andamento pelo prazo de 90 dias, a fim de que possam organizar-se sem pressão de seus credores, para compor o seu passivo através de negociações diretas com os seus credores. O objetivo é minimizar o risco de insolvência e de distribuição em massa de recuperações judiciais ou ações de execução, e o consequente abarrotamento do Poder  Judiciário.

Dada a relevância dos efeitos da negociação preventiva, evidencia-se a relevância da  definição de quem são os agentes econômicos que farão jus ao benefício, caso os dispositivos do Projeto sejam aprovados e convertidos em Lei. Nesse sentido, temos que na redação proposta pela Câmara dos Deputados (Art. 2º, §1º) o conceito abarca as pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais, produtores rurais e profissionais autônomos que exerçam regularmente as suas atividades, mesmo que tais agentes não façam jus ao benefício da recuperação judicial.

A questão ainda está em debate e, no Senado Federal, foi proposta alteração pelo Senador Roberto Rocha (emenda nº 8), que sugeriu a exclusão do termo “agentes econômicos” da redação, a fim de restringir os benefícios do PL apenas aos microempresários, empresários de pequeno porte e microempreendedores individuas.

Caso aprovada a proposta, estariam excluídas dos benefícios do Projeto, e, consequentemente, da Negociação Preventiva, relevantes figuras como as empresas de médio e de grande porte. Segundo seu autor, a alteração se justifica ao passo que, ao seu ver, seriam apenas as EPP, ME e MEI os agentes econômicos que, por seu porte, mereceriam meios rápidos e economicamente acessíveis para a renegociação do endividamento causado pela crise.

A proposta de emenda ainda não foi votada no Senado Federal, ressaltando-se que, até a presente data, já foram apresentadas outras 13 propostas de emendas para alteração da redação proveniente da Câmara dos Deputados, demonstrando a relevância e a preocupação com o tema, que exige rápida aprovação para prevenir que a crise causada pelo Covid-19 leve à falência negócios viáveis, eliminando fontes produtivas que contribuem para a sustentação da economia.

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